TJDFT - 0749165-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:22
Determinado o arquivamento
-
30/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/07/2024 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749165-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: COMERCIAL DOYZA INFOTEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:54
Outras decisões
-
28/02/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/02/2024 18:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de COMERCIAL DOYZA INFOTEL LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749165-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: COMERCIAL DOYZA INFOTEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de pedido de desconsideração da personalidade jurídica movida por ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA em face de CARLOS EDUARDO DE SOUZA, sócio da executada, COMERCIAL DOYZA INFOTEL LTDA, com fundamento na ausência de bens penhoráveis.
A rigor, é possível desconsiderar a personalidade jurídica, por ato judicial, em caso de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Esta é a inteligência do art. 50 do Código Civil.
Entretanto, a alegação de ausência de bens penhoráveis não enseja, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
FATO JURÍDICO INSUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 50, DO CC. 1.
A ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não justificam, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Não havendo indícios mínimos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, é incabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1734527, 07393329220228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE CONPROVAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA. 1.
A dificuldade ou a ausência de localização de bens penhoráveis, por si só, não acarreta a desconsideração da personalidade jurídica.
Esta medida exige a comprovação de requisitos legais específicos relacionados à fraude ou abuso de direito, quais sejam, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Inteligência do artigo 50 do Código Civil. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1770532, 07326387320238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, a parte autora não fez prova inequívoca de intuito fraudulento por parte da executada, não havendo elementos capazes de formar convicção bastante à medida excepcional.
Assim, não se mostra razoável que o magistrado seja impelido a instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, ainda que não vislumbre qualquer indício de abuso da personalidade, pois, nesse caso, a citação dos devedores seria completamente inócua, uma vez que o indeferimento do pedido de desconsideração não traz qualquer prejuízo aos devedores (Acórdão 1086437, 07134934120178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 11/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste sentido, há precedente neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
FATO JURÍDICO INSUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 50, DO CC. 1.
A ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não justificam, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Não havendo indícios mínimos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, é incabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1673103, 07209505120228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei.
Neste mesmo sentido, sobre o § 4º do artigo 134 do Código de Processo Civil, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA assim assevera: “No ato de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, incumbirá ao requerente apresentar elementos mínimos de prova de que estão presentes os requisitos para a desconsideração. É preciso, então, que sejam fornecidos elementos de prova que permitam ao juiz a formação de um juízo de probabilidade acerca da presença de tais requisitos. [...] Incumbirá ao juiz, pois, exercer cognição sumária, a fim de afirmar se é ou não provável a existência dos requisitos da desconsideração.
Não estando presentes tais elementos, e não se podendo sequer afirmar que é provável o preenchimento dos requisitos da desconsideração, deverá o juiz indeferir liminarmente o incidente, não chegando o mesmo a instaurar-se” (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in O novo processo civil brasileiro, 2 ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 99/100). – destaquei.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos, consoante determina o art. 134, § 4º, do CPC, para, em consequência, deixar de instaurar o respectivo incidente.
Operada a preclusão, remeta-se cópia da presente decisão ao Pje nº 0701991-29.2022.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, arquivem-se presentes os autos.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:17
Outras decisões
-
08/01/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:01
Outras decisões
-
30/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2023 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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