TJDFT - 0706185-48.2017.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 09:43
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de FERNANDO CORREA DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706185-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CORREA DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por FERNANDO CORREA DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO.
No despacho de ID 25186896, foi determinado o arquivamento do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente por meio da decisão de ID nº 184248718, sendo certo que a credora concordou com a extinção do feito (ID nº 186372005, e o devedor não se manifestou (ID nº 187250073) É o relato.
Decido.
Verifica-se que o prazo prescricional da pretensão inicial é de 5 anos (art. 206, § 5º, do CC).
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação do despacho de ID 187250073, que ocorreu em novembro de 2018, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Assim, é forçoso concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:32
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706185-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CORREA DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:17
Outras decisões
-
11/01/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/01/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 08:35
Processo Desarquivado
-
03/06/2020 21:32
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2020 15:53
Recebidos os autos
-
30/05/2020 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/05/2020 22:36
Processo Desarquivado
-
16/11/2018 14:17
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2018 03:15
Publicado Despacho em 16/11/2018.
-
15/11/2018 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 19:05
Recebidos os autos
-
12/11/2018 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/11/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 03:01
Publicado Decisão em 23/10/2017.
-
21/10/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 18:04
Recebidos os autos
-
18/10/2017 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2017 15:29
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/10/2017 15:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 03:59
Decorrido prazo de DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO em 28/09/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 03:46
Decorrido prazo de DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO em 28/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 02:42
Publicado Decisão em 12/09/2017.
-
11/09/2017 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2017 23:47
Recebidos os autos
-
06/09/2017 23:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2017 16:20
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/09/2017 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2017.
-
06/09/2017 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2017 20:04
Recebidos os autos
-
01/09/2017 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2017 18:59
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/08/2017 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2017 18:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 13:58
Recebidos os autos
-
24/08/2017 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2017 16:41
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2017 16:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 04:19
Decorrido prazo de DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO em 25/07/2017 23:59:59.
-
25/07/2017 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 00:19
Publicado Decisão em 03/07/2017.
-
30/06/2017 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2017 15:36
Recebidos os autos
-
28/06/2017 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2017 15:34
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/05/2017 15:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2017 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2017.
-
22/05/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2017 20:21
Recebidos os autos
-
18/05/2017 20:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2017 13:49
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2017 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720276-12.2023.8.07.0009
Bercholina Lucia Nogueira
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Maycon Douglas Dias Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 13:55
Processo nº 0706780-07.2023.8.07.0011
Raimundo Reinaldo de Sousa
Etevaldo Santos Nascimento
Advogado: Drielle Moreira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 18:51
Processo nº 0706743-90.2022.8.07.0018
Adriano Amaro Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 10:49
Processo nº 0749165-97.2023.8.07.0001
Itatiaia Comercio de Material para Const...
Comercial Doyza Infotel LTDA
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 17:34
Processo nº 0701535-05.2024.8.07.0003
Sophya Medeiros de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Vitor Mendes Amaral Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 15:37