TJDFT - 0714154-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:40
Arquivado Provisoramente
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15/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
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14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
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12/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA DOS SANTOS DE FIGUEIREDO em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714154-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEANDRO MOREIRA DOS SANTOS DE FIGUEIREDO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal e pelo IPREV na qual sustentam a suspensão do processo.
Viabilizado o contraditório, a parte credora impugnou as alegações trazidas pelo executado. É a exposição.
DECIDO.
Da Suspensão – Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando a concordância do DF com os cálculos, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos conforme a planilha da parte exequente.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do IPREV.
Em relação à RPV: a) fica o IPREV intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714154-53.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LEANDRO MOREIRA DOS SANTOS DE FIGUEIREDO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO conjunta, tempestiva, identificada pelo ID 182684190 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 11:23:34.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
08/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 23:50
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:02
Outras decisões
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05/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/12/2023 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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