TJDFT - 0744184-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:54
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:55
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDRE SOBRAL ROLEMBERG em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
18/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDRE SOBRAL ROLEMBERG em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744184-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE SOBRAL ROLEMBERG EXECUTADO: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo aos presentes autos o(s) comprovante(s) de depósito da(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) ao presente feito.
Fica a parte exequente intimada nos termos da decisão de ID 191192088.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 23:37:27.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
04/04/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:44
Outras decisões
-
25/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744184-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE SOBRAL ROLEMBERG EXECUTADO: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 188857550, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:45:53.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
05/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744184-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE SOBRAL ROLEMBERG EXECUTADO: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Por meio da Decisão ID 120411687 o executado foi intimado para promover o pagamento voluntário.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e para eventual impugnação, o exequente deveria apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
O executado apresentou impugnação à penhora (ID 121993102) e depositou o valor que entendia devido em 18/4/2022 (ID 121993110).
A Decisão ID 124196172 rejeitou a impugnação e homologou os cálculos do exequente.
A parte executada interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão supracitada (ID 127170860).
O recurso foi dado provimento, conforme acórdão ID 182000413 p. 5, e estabeleceu que os juros de mora deveriam incidir desde 15/12/2020, data do trânsito em julgado do acórdão que fixou os honorários.
Em Agravo em Recurso Especial (ID 182000413 p. 13) consignou que “caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.” Já em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (ID 182000413 p. 60) negou-se provimento ao recurso e houve o trânsito em julgado da Decisão recorrida (ID 127170860) em 22/11/2023.
A Decisão ID 182134011, determinou a remessa dos autos à Contadoria para se apurar o montante devido.
Advindo os cálculos da Contadoria, a parte executada se insurgiu contra os valores apurados (ID 185236608), alegando, em suma, que não houve prévia fixação de honorários pelas instâncias de origem no processo de agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
As alegações da parte executada não merecem prosperar, pois o Agravo em Recurso Especial (ID 182000413 p. 13) consignou que os honorários advocatícios deveriam ser majorados, caso tivessem sido estabelecidos pelo juízo a quo, o que de fato ocorreu, pois a Decisão ID 120411687 expressamente consignou que o falta de pagamento ensejaria multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Considerando que o pagamento realizado em 18/4/2022 (ID 121993110) foi a menor, sobre a diferença deverão incidir a multa e honorários citados no parágrafo anterior.
Observando, ainda, a decisão proferida no Agravo em Recurso Especial (ID 182000413 p. 13), os honorários a serem aplicados serão de 15% sobre o previsto no ID 120411687.
Tecidas estas considerações, remetam-se os autos à Contadoria para incidir no débito apurado no ID 184281259, multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 11,5%.
Elaborados os cálculos e juntadas as planilhas pela diligente Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, REMETAM-SE novamente os autos à Contadoria para apreciação da(s) peça(s) de irresignação.
Após manifestação da Contadoria sobre a(s) impugnação(ões), FAÇAM-SE os autos conclusos para Decisão.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Outras decisões
-
15/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744184-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE SOBRAL ROLEMBERG EXECUTADO: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 184281257, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 17:36:52.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
22/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
22/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:23
Outras decisões
-
14/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/12/2023 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 19:09
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/01/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ANDRE SOBRAL ROLEMBERG em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 14:48
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:48
Outras decisões
-
21/06/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 22:21
Recebidos os autos
-
09/06/2022 22:21
Outras decisões
-
07/06/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:04
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:04
Outras decisões
-
19/04/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/04/2022 17:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:52
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:52
Outras decisões
-
01/04/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2022 07:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ANDRE SOBRAL ROLEMBERG em 29/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 19:28
Recebidos os autos
-
21/03/2022 19:28
Outras decisões
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 23:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ANDRE SOBRAL ROLEMBERG em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 18:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/02/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 22:14
Recebidos os autos
-
10/02/2022 22:14
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/02/2022 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
21/12/2021 13:42
Recebidos os autos
-
21/12/2021 13:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/12/2021 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
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Processo nº 0736885-49.2023.8.07.0016
Vitor Esteves Gomes
Distrito Federal
Advogado: Iracema Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2023 19:18