TJDFT - 0074240-39.2010.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:08
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON LEONARDO EVANGELISTA DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0074240-39.2010.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LEONARDO EVANGELISTA DE SOUSA REU: ELIFAZ FERNANDES PRUDENCIO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por EDSON LEONARDO EVANGELISTA DE SOUSA em desfavor de ELIFAZ FERNANDES PRUDÊNCIO.
Alega o autor, em síntese, ter sido vítima de tentativa de homicídio praticada pelo requerido o qual, fazendo uso de arma de fogo, efetuou vários disparos em sua direção, sendo que 6 (seis) lhe atingiram.
Narra que o fato ocorreu na cidade de Formosa/GO, no dia 26.12.2007, quando estava com seus amigos em uma festa e, após uma briga entre esses e os amigos do requerido, foi vítima dos disparos efetuados pelo último, que se evadiu do local sem prestar socorro.
Afirma ter ficado com sequelas no braço esquerdo, sendo necessário realizar diversos procedimentos cirúrgicos, e a existência de lesão ao seu patrimônio material e moral.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O requerido foi citado e ofertou contestação no ID 26813935 – Pág. 27 onde alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ação penal n. 0051000-66.2009.8.0.9.0044, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Formosa/GO.
No mérito, afirma ter agido em legítima defesa, pois o autor estava embriagado e demonstrava muita agressividade, simulando estar armado.
Discorre sobre a ausência de provas dos danos alegados pela parte autora e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica no ID 26813935 - -Pág. 44.
As partes foram intimadas em especificação de provas e, na decisão de ID 26813935 - Pág. 57, foi deferida a produção de prova testemunhal.
Houve a realização de audiência de instrução (ID 26813938 - Pág. 25) e as partes apresentaram memorais finais nos ID’s 26813938 – Pág. 29 e 26813938 - Pág. 33.
Em razão da prejudicialidade externa, este juízo determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação penal n. 0051000-66.2009.8.0.9.0044 (decisão de ID 26813938 - Pág. 37), cujo arquivamento foi certificado no ID 186921970.
Intimado para dizer acerca do desfecho da ação penal (decisão de ID 186948182), o autor não se manifestou (certidão de ID 188411517), pelo que, foi determinada a intimação do réu, que informou acerca da absolvição por legítima defesa (manifestação de ID 190753148).
Foi determinada a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara Criminal de Formosa/GO (decisões de ID’s 193222165 e 199978323), que encaminhou a cópia da sentença (ID 195441154) e da ata da sessão plenária do Júri (ID 205234363), relativas ao processo n. 0051000-66.2009.8.09.0044.
As partes foram intimadas sobre os documentos, mas somente o requerido se manifestou nos ID’s 196193480 e 205549912.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, do CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
O autor pretende a responsabilização civil do requerido, ao argumento de ter sido vítima de tentativa de homicídio, em face dos disparos de arma de fogo efetuados por aquele, lhe causando lesões que repercutiram danos de ordem material e moral.
Com efeito, os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto (...). (In Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Editora Atlas. 7. ed., p. 17).
No caso dos autos, porém, estamos diante de uma ação indenizatória que tem como objeto fatos apurados no juízo criminal, pois, conforme alega o autor, a tentativa de homicídio praticada pelo réu repercutiu na sua esfera moral e patrimonial.
Como é cediço, as esferas cível e penal são independentes, entretanto, a sentença penal faz coisa julgada no juízo cível com relação à existência do fato e à sua autoria, conforme estabelece o art. 935, do Código Civil, vejamos: Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que “quando as questões da existência do fato (materialidade) e de quem seja o seu autor (autoria) estiverem decididas no processo penal, essas matérias se projetam no processo civil.
Nessa parte há influência da coisa julgada penal no processo civil”. (In Código civil comentado. 8. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 828) Da análise dos autos, verifico que, em razão dos disparos de arma de fogo efetuados na direção do autor, ocorridos no dia 26.12.2007, no município de Formosa/GO, houve a instauração de inquérito policial, sendo o requerido indiciado e denunciado por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, Código Penal) – ação penal n. 200900510000 (ID’s 26813928 - Págs. 7/9 e 26813935 - Págs. 3/4).
Naquele feito, o réu apresentou a tese de legítima defesa, e, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Formosa/GO, foi absolvido pelo Conselho de Sentença, conforme sentença juntada no ID 195441154, proferida nos seguintes termos: O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia, aos 06/12/2008, em desfavor de Elifaz Fernandes Prudêncio, qualificado, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, inciso IV (mediante surpresa), c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, em desfavor da vítima Edson Leonardo Evangelista de Sousa.
A denúncia está às fls. 04/05.
Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais de fls. 46/55.
Recebimento da denúncia às fls. 75/76.
Citação pessoal à fl. 90.
Resposta à acusação às fls. 93/103.
Afastada a absolvição sumária às fls. 119/120, a audiência de instrução e julgamento foram realizadas às fls. 153/160, 188/190 e 277/280.
Alegações finais por memoriais às fls. 285/290 (MP) e 338/353 (defesa). Às fls. 362/366 o réu foi pronunciado nos termos da denúncia.
Foi interposto Recurso em Sentido Estrito às fls. 432/437.
Acórdão que o conheceu e desproveu às fls. 489/504.
Preclusa a decisão de pronúncia pelo trânsito em julgado (fl. 509), as partes apresentaram o rol das testemunhas a serem ouvidas em Plenário (fls. 513 – MP e 516 – defesa).
Relatório do processo e designação da Sessão Plenária do Tribunal do Júri às fls. 519/521. (...) Realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, em que os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitiva, porém, votaram em sua maioria de modo a absolver o réu o terceiro quesito (“O jurado absolve o acusado?”).
Por sua vez, os demais quesitos restaram prejudicados.
Conforme termo de quesitos que segue anexo nesta oportunidade. É o relatório destes autos.
Ante a deliberação do Conselho de Sentença, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o réu ELIFAZ FERNANDES PRUDÊNCIO, qualificado, da imputação que lhe foi atribuída na denúncia.
Sem custas.
Publicada no presente ato.
Registrada no sistema.
Saem os presentes intimados.
Sem recurso das partes, a sentença transitou em julgado neste ato.
Como se vê, apesar de responder afirmativamente aos quesitos de autoria e materialidade, os jurados votaram, em sua maioria, para absolver o requerido, em resposta ao quesito “O jurado absolve o acusado?”, previsto no art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, há elementos suficientes para reconhecer que o corpo de jurados acolheu a tese defensiva apresentada pelo requerido, no sentido da legítima defesa, uma vez que houve, em sua maioria, resposta positiva ao quesito de absolvição do réu.
Frisa-se que, de acordo com a atual redação do art. 483 do CPP, não há um quesito específico para a legítima defesa, de modo que todas as teses defensivas estão reunidas em um único quesito obrigatório, que tem a seguinte redação: “o jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e § 2º, do CPP).[1] Assim, se os jurados decidiram absolver o requerido, é possível concluir, pelos elementos coligados aos autos, que foi acolhida a tese de legítima defesa, nos termos alegados pela parte requerida.
Competiria ao autor, após a juntada da cópia da sentença e da ata da sessão plenária do Tribunal do Júri relativas à ação penal n. 0051000-66.2009.8.09.0044 (ID’s 195441154 e 205234363), a alegação e a produção de elementos de convencimento em sentido contrário, isto é, do não acolhimento da tese excludente de ilicitude, o que não ocorreu.
Apesar de intimado, o requerente não compareceu aos autos e sequer se manifestou acerca do julgamento proferido por aquele juízo criminal.
Nesse cenário, uma vez reconhecido que o requerido agiu em legítima defesa, não há que se falar na sua responsabilização civil em decorrência do mesmo fato, pois os fundamentos da absolvição na ação penal repercutem na esfera cível para afastar a ilicitude do ato praticado, nos termos do art. 65, do CPP: Art.65.
Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Confira-se, a respeito, a lição de Nestor Távora: A relação entre a sentença penal absolutória e a demanda civil ex delicto de conhecimento é de ordem lógica: o motivo absolutório pode tornar inquestionável a inexistência do dever de indenizar por parte do réu absolvido.
Toda vez que o juiz penal reconhecer, de forma categórica, que inexistiu lastro fático (inexistência do fato) ou que dado acusado não concorreu para a infração penal (negativa de autoria) ou, ainda, que o acusado agiu de acordo com a lei sem ofender direitos de terceiros (excludentes), forma-se coisa julgada criminal que encerra a discussão quanto aos elementos que poderiam constituir ilícito cível.
Embora se diga que, nessas hipóteses, não cabe ação civil ex delicto, a rigor, o que não tem lugar é o dever reparatório do acusado absolvido por tais razões.
A ação civil ex delicto pode até ser movida contra outra pessoa.
Se for ajuizada contra o acusado absolvido por esses fundamentos que repercutem na esfera civil, a petição inicial será indeferida, porquanto existirá coisa julgada criminal com efeitos civis. (In Curso de Direito Processual Penal.
Editora Juspodivm: Salvador, 2016, p. 424/427).
Com efeito, se o requerido foi absolvido no processo criminal, porque reconhecido ter agido em legítima defesa, este juízo não pode reapreciar a temática, diante da coisa julgada penal, que a torna imutável.
Em consequência, é forçoso reconhecer que está ausente o primeiro elemento da responsabilidade civil, consubstanciado na conduta “ilícita” (art. 188, I, CC), o que impede a apreciação dos demais elementos e o acolhimento da pretensão indenizatória.
Por essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, todavia, que o autor é beneficiário da justiça gratuita (decisão de ID 26813935 - Pág. 17), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. [1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Não mais existe quesito sobre excesso doloso.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 23/08/2024.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:18
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:18
Outras decisões
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05/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de EDSON LEONARDO EVANGELISTA DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0074240-39.2010.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LEONARDO EVANGELISTA DE SOUSA REU: ELIFAZ FERNANDES PRUDENCIO CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado à 1ª Vara Criminal da Comarca de Formosa/GO, ID 200237757.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do referido documento.
Prazo 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 .
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS -
24/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:57
Outras decisões
-
06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:26
Outras decisões
-
29/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de EDSON LEONARDO EVANGELISTA DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:12
Outras decisões
-
02/05/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:56
Outras decisões
-
13/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de EDSON LEONARDO EVANGELISTA DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0074240-39.2010.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LEONARDO EVANGELISTA DE SOUSA REU: ELIFAZ FERNANDES PRUDENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor acerca do petitório de ID 190753148.
Havendo ou não manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:23
Outras decisões
-
02/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:14
Outras decisões
-
01/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EDSON LEONARDO EVANGELISTA DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0074240-39.2010.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LEONARDO EVANGELISTA DE SOUSA REU: ELIFAZ FERNANDES PRUDENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação certificada ao ID 186921970, oportunizo prazo ao requerente para manifestação, devendo relatar o desfecho da ação penal n. 0051000-66.2009.8.09.0044.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:36
Outras decisões
-
19/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0074240-39.2010.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LEONARDO EVANGELISTA DE SOUSA REU: ELIFAZ FERNANDES PRUDENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Solicito os préstimos do CJU para que verifique o atual andamento da Ação Penal n. 0051000-66.2009.8.09.0044, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Formosa/GO, certificando-se nos autos.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:48
Outras decisões
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02/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de EDSON LEONARDO EVANGELISTA DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0074240-39.2010.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LEONARDO EVANGELISTA DE SOUSA REU: ELIFAZ FERNANDES PRUDENCIO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, intimo as partes a informar o atual andamento da Ação Penal 0051000-66.2009.8.09.0044.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 17:34:24.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
22/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2023 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/03/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:01
Juntada de Certidão
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12/02/2019 10:45
Decorrido prazo de EDSON LEONARDO EVANGELISTA DE SOUSA em 11/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 22:10
Publicado Certidão em 21/01/2019.
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16/01/2019 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2019 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2018 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2018 18:16
Expedição de Certidão.
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28/12/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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