TJDFT - 0748485-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 14:28
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA ZAPPONI em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NOME DO SÓCIO.
INCLUSÃO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO.
EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO À LEI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. 1.
O Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, assim como atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, competindo à parte interessada o ônus probatório das alegações que embasam a sua defesa. 3 A exceção de pré-executividade é cabível para a arguição de ilegitimidade passiva quando a prova estiver constituída e não houver necessidade de dilação probatória. 4. É possível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio da empresa executada se o nome dele, pessoa física, constar da Certidão de Dívida Ativa (CDA), desde que tenha praticado atos com excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatuto social. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
03/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:18
Conhecido o recurso de ANA MARIA FERREIRA ZAPPONI - CPF: *84.***.*23-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 23:21
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
20/02/2024 12:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA ZAPPONI em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0748485-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANA MARIA FERREIRA ZAPPONI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Ana Maria Ferreira Zapponi (ID nº 53403221) contra decisão desta Relatoria que indeferiu a antecipação de tutela recursal pleiteada em agravo de instrumento (ID nº 53403221). 2.
Nas suas razões recursais, a embargante, em suma, sustenta que há omissão na decisão, pois não alegou a sua ilegitimidade passiva para a execução fiscal, mas sim a decadência do direito à execução do crédito tributário, com fundamento no Código Civil, art. 1.003. 3.
Pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, que deve conduzir ao deferimento da antecipação de tutela pleiteada, com a declaração da inexigibilidade do crédito tributário exigido pelo Distrito Federal. 4.
Contrarrazões no ID nº 55019226. 5.
Cumpre decidir. 6.
Nos termos do art. 1.024, §2º do CPC, passo à análise das razões apresentadas. 7.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material nas sentenças, acórdãos e decisões (CPC, art. 1.022). 8.
Não se vislumbra qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, mas mero inconformismo.
Ao tratar da legitimidade passiva da embargante para a execução fiscal, a decisão destacou que ela figura como corresponsável pelas CDAs que embasam a demanda executiva. 9.
A decadência suscitada não se sustenta no cenário fático-jurídico dos autos.
Conforme esclarecido na origem (ID nº 44707228, págs. 42-45), o objeto da execução fiscal não é tributo declarado à Fazenda Pública, mas impostos apurados em auditoria tributária realizada nos livros e documentos fiscais da empresa, no período em que a embargante ainda detinha responsabilidade societária, apesar da sua retirada da pessoa jurídica (Processo Administrativo 040.009.513/2008). 10.
Ainda que o auto de infração tenha sido lavrado em 19/11/2008, a auditoria se refere à período pretérito que engloba os 2 (dois) anos posteriores à retirada da embargante da empresa, que atuou como administradora à época dos fatos geradores (2004 e 2005), evidenciando sua responsabilidade tributária, o que ensejou a emissão das CDAs na condição de corresponsável. 11.
Ainda que alegue não ter suscitado sua ilegitimidade passiva para a execução fiscal, o efeito prático pretendido seria equivalente, uma vez que a discussão não versa sobre a decadência inerente à constituição do crédito tributário, mas a sua (in)exigibilidade em relação à devedora/embargante, conforme abordado na decisão recorrida. 12.
Os argumentos expostos pela embargante demonstram interesse em rediscutir as questões enfrentadas na decisão.
Porém, os embargos de declaração não podem ser utilizados com essa finalidade, segundo a pretensão e os interesses próprios das partes.
Precedente do STJ: REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 22/05/2014. 13.
Eventual discordância quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificar a decisão ou fazer prevalecer teses lastreadas em interesses pessoais. 14.
Ausente comprovação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não há qualquer reparo a ser feito no entendimento firmado na decisão.
DISPOSITIVO 15.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Integro a decisão recorrida para afastar, em juízo de cognição sumária, a alegação de decadência.
No mais, confirmo a decisão. 16.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal e, oportunamente, retornem-me os autos. 17.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 19 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
19/01/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/01/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/01/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
12/12/2023 17:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/11/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
13/11/2023 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736885-49.2023.8.07.0016
Vitor Esteves Gomes
Distrito Federal
Advogado: Iracema Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2023 19:18
Processo nº 0744184-93.2021.8.07.0001
Andre Sobral Rolemberg
Condominio Solar de Brasilia
Advogado: Jose Umberto Ceze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 16:10
Processo nº 0700500-08.2018.8.07.0007
Luis Henrique Alves
Jefferson Santana da Motta
Advogado: Vitalino Jose Ferreira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2018 10:58
Processo nº 0074240-39.2010.8.07.0001
Edson Leonardo Evangelista de Sousa
Elifaz Fernandes Prudencio
Advogado: Lianna Evangelista de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2018 16:04
Processo nº 0008218-74.2012.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Rafael Tuma e Pupo
Advogado: Bernardo Gobbo Tuma
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 09:55