TJDFT - 0705529-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:32
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de CLERISON GODINHO DE CAMPOS JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705529-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLERISON GODINHO DE CAMPOS JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer (tratamento médico oncologia).
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito.
Desse modo, não estão mais presentes os pressupostos processuais para o provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:02:47.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
14/03/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/03/2024 19:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/03/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CLERISON GODINHO DE CAMPOS JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705529-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLERISON GODINHO DE CAMPOS JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte RÉ intimada para se manifestar a respeito da petição da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 12:52:01.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
26/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CLERISON GODINHO DE CAMPOS JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 18:01
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:01
Indeferido o pedido de CLERISON GODINHO DE CAMPOS JUNIOR - CPF: *34.***.*24-49 (REQUERENTE)
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26/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/01/2024 17:36
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705529-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLERISON GODINHO DE CAMPOS JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF D E C I S Ã O Deixo de conhecer do pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3.º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora requer, em tutela de urgência, a disponibilização de tratamento oncológico, mediante transferência imediata para o leito oncológico” em hospital por ela indicado.
Já existe solicitação de transferência para outro hospital público, em leito da oncologia clínica, conforme anotação feita no SISLEITOS, solicitação datada de 09/01/24, conforme Id 184499270.
O autor atualmente se encontra hospitalizado no HRAN (Id 184499269).
No caso dos autos, os pressupostos para a concessão da tutela provisória pretendida não estão comprovados, visto que não restou demonstrada a injusta recusa da administração que justifique intervenção judicial na ordem da fila dos pacientes do SUS.
De acordo com o documento de ID 184499270, a inserção da parte autora no Sistema de Gestão de Leitos ocorreu em 09.01.2024, há apenas quinze dias corridos.
Além disso, o relatório médico de ID 184499268 não indicou de forma clara a urgência que indique iminente risco de vida para a parte autora em caso de não realização imediata do tratamento demandado.
Por fim, tenho por bem registrar que a concessão da tutela provisória, nos exatos moldes em que requerida, sem qualquer referência à necessidade de respeito aos critérios de ordem técnica e incursão nas condições clínicas da parte autora, acabaria por gerar situação de extrema perplexidade, haja vista que pacientes com quadro de saúde em situações menos delicadas receberiam atendimento prioritário, em detrimento de outros tantos em semelhantes ou até mesmo piores condições clínicas.
Destaco que a função da regulação é justamente a de buscar, na medida do possível, estabelecer critérios razoavelmente seguros por meio dos quais os pacientes possam receber atendimento público conforme as suas particulares condições de saúde, com o que se confere concretude ao reclamo constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, observadas as limitações estatais de ordem orçamentária ou humana.
Rende-se, assim, homenagem ao imperativo legal do consequencialismo jurídico.
Dessarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO (MPDFT) para ciência e manifestação, no prazo de dez dias úteis.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/01/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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