TJDFT - 0705323-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 21:54
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 21:54
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOPES DOS REIS em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:37
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:11
Extinto o processo por desistência
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11/03/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 22:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/02/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705323-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA LOPES DOS REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Deixo de conhecer do pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3.º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora requer, em tutela de urgência, a "disponibilização de leito hospitalar e acompanhamento médico especializado" em oncologia.
No caso dos autos, os pressupostos para a concessão da tutela provisória pretendida não estão comprovados, visto que não restou demonstrada a injusta recusa da administração que justifique intervenção judicial na ordem da fila dos pacientes do SUS.
De plano, vê-se que a autora se encontra hospitalizada no HRAN, ainda que a petição inicial alegue que as condições dessa internação estejam aquem das necessidades da autora.
Além disso, o relatório médico mais recente (ID 184458983) indica que a parte autora está internada na enfermaria do Hospital Regional da Asa Norte, ''em regular estado geral'', o que me permite presumir que vem sendo acompanhada pela equipe médica local.
Por fim, tenho por bem registrar que a concessão da tutela provisória, nos exatos moldes em que requerida, sem qualquer referência à necessidade de respeito aos critérios de ordem técnica e incursão nas condições clínicas da parte autora, acabaria por gerar situação de extrema perplexidade, haja vista que pacientes com quadro de saúde em situações menos delicadas receberiam atendimento prioritário, em detrimento de outros tantos em semelhantes ou até mesmo piores condições clínicas.
Destaco que a função da regulação é justamente a de buscar, na medida do possível, estabelecer critérios razoavelmente seguros por meio dos quais os pacientes possam receber atendimento público conforme as suas particulares condições de saúde, com o que se confere concretude ao reclamo constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, observadas as limitações estatais de ordem orçamentária ou humana.
Rende-se, assim, homenagem ao imperativo legal do consequencialismo jurídico.
Dessarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO (MPDFT) para ciência e manifestação, no prazo de dez dias úteis.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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