TJDFT - 0700627-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido de Id 229493013.
O feito foi sentenciado e esgotada a prestação jurisdicional sobre o caso.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida e prossiga-se com os procedimentos de baixa e arquivamento.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
19/03/2025 17:11
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:03
Determinado o arquivamento
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA BONACH BARBOSA DE PINHO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de STELLA VIANA BONACH COELHO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO BONACH BARBOZA COELHO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIZABETH BONACH BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA BONACH BARBOSA DE PINHO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Nos presentes autos, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente a pagar as custas processuais, na totalidade das devidas, ante o princípio da causalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Arquivem-se os autos certificando-se o trânsito. -
18/02/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:06
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
17/02/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
14/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:13
Deferido o pedido de VANESSA CRISTINA BONACH BARBOSA DE PINHO - CPF: *05.***.*44-34 (INVENTARIANTE).
-
30/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
30/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
23/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de STELLA VIANA BONACH COELHO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO BONACH BARBOZA COELHO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIZABETH BONACH BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA BONACH BARBOSA DE PINHO em 22/10/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Defiro à inventariante o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento das ordens precedentes, conforme postulado na Id 205321687.
Intime-se.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente) -
26/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:23
Deferido o pedido de VANESSA CRISTINA BONACH BARBOSA DE PINHO - CPF: *05.***.*44-34 (INVENTARIANTE).
-
25/07/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
25/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante para se manifestar, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da determinação judicial de ID. 187146502, sob pena de extinção do feito.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente) -
19/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA BONACH BARBOSA DE PINHO em 05/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de STELLA VIANA BONACH COELHO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ELIZABETH BONACH BARBOSA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO BONACH BARBOZA COELHO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA BONACH BARBOSA DE PINHO em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Defiro à inventariante o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento das ordens precedentes.
Intime-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
20/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:00
Deferido o pedido de VANESSA CRISTINA BONACH BARBOSA DE PINHO - CPF: *05.***.*44-34 (INVENTARIANTE).
-
20/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:18
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
29/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
O processo tramitará sob o rito do Arrolamento Comum (ART. 664, CPC).
Anote-se.
Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados pelos falecimentos de ESMERALDINO BARBOSA NETO e VIVIANE KARLA BONACH BARBOZA COELHO.
Considerando que a herdeira Viviane é pré-morta e não tendo deixado outros bens a inventariar não há falar-se em inventário conjunto, devendo a sua cota-parte ser partilhada entre os seus descendentes por direito de representação. À secretaria para que inclua no polo ativo do inventário todos os herdeiros, devendo constar no polo passivo apenas o autor da herança Esmeraldino Barbosa Neto.
Inclua-se o Ministério Público ante a presença de herdeiro incapaz.
Diante da certidão de óbito apresentada, declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de ESMERALDINO BARBOSA NETO.
Custas recolhidas.
Nomeio inventariante VANESSA CRISTINA BONACH BARBOSA DE PINHO (CPF *05.***.*44-34) conforme requerido na inicial, dispensando-o(a) do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
I.
Providencie o/a inventariante, em 20(vinte) dias, os seguintes documentos, caso ainda pendentes: ( a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); ( a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); ( a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União(www.receita.fazenda.gov.br); ( a.4) certidão de testamento junto ao CENSEC; 2.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em se tratando de bem pendente de regularização, bem com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Cumpra-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
17/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:19
Outras decisões
-
17/01/2024 16:19
em cooperação judiciária
-
12/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
12/01/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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