TJDFT - 0701904-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara de Família de Brasília.
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16/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 17:14
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/02/2024 17:17
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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08/02/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/02/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:45
Deferido o pedido de CLAUDHIA CRISTHINA DE ARAUJO BEGY - CPF: *84.***.*79-04 (REQUERENTE).
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07/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0701904-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDHIA CRISTHINA DE ARAUJO BEGY REQUERIDO: ANTONIO FONSECA PIMENTEL JUNIOR DESPACHO Vistos os autos.
Colha-se parecer do Ministério Público.
Sem prejuízo, em respeito ao contraditório, intime-se a autora sobre a petição id. 185644674, prazo de 48 (quarenta e oito horas).
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/02/2024 11:59
Recebidos os autos
-
03/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0701904-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: C.
C.
D.
A.
B.
REQUERIDO: A.
F.
P.
J.
DECISÃO - Retificação do cadastramento.
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Anote-se.
Ao Cartório, para as providências necessárias. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Trata-se de ação de interdição.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida recentemente; - esclarecer se o(a) interditando(a) possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela ou, ainda, se possui filhos.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se o(a) interditando(a) possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença do(a) interditando(a) e suas limitações e deficiências.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
12/01/2024 08:31
Recebidos os autos
-
12/01/2024 08:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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