TJDFT - 0700311-35.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 07:52
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS EMERIK em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 20:30
Recebidos os autos
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13/05/2024 20:30
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS EMERIK em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700311-35.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DOS SANTOS EMERIK REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 190849284.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
03/04/2024 06:44
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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15/03/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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14/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS EMERIK em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS EMERIK em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700311-35.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ADRIANA DOS SANTOS EMERIK Polo Passivo: CLARO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por ADRIANA DOS SANTOS EMERIK contra a CLARO S.A., a fim de que seja obrigada a suspender a cobrança indevida, sob pena de multa diária.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: "(...) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (...)." A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Atento ao teor da inicial e aos documentos que a instrui, bem como aos requisitos acima elencados, não vislumbro elementos suficientes para possibilitar a concessão da tutela de urgência pretendida, pois os elementos de prova produzidos pela parte autora são insuficientes para aclarar o fato ocorrido, ou seja, a probabilidade do direito.
De plano, constata-se a ausência nos autos de qualquer documento que comprove o adimplemento integral do contrato, não sedo possível dizer se a cobrança mencionada se relaciona de fato à devolução do equipamento.
No mesmo sentido, não há qualquer prova de que a requerente foi isenta da obrigação de devolver o aparelho à empresa tal qual alegado.
Ainda, é necessário fazer distinção entre o registro de negativação e a cobrança via plataforma SERASA.
Enquanto a primeira se refere à inserção formal e pública do nome do consumidor no rol de maus pagadores, a segunda trata-se de proposta de negociação dirigida tão somente ao devedor por meio da plataforma da mantenedora do referido cadastro.
Conforme documento de ID 184217827, verifico que a hipótese dos autos é a de mera proposta de pagamento, não havendo, portanto, fato que determine a urgência do provimento judicial.
Por estas razões, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
22/01/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 12:57
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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