TJDFT - 0729049-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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04/05/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729049-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de regresso ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que mantinha contrato de seguro com Rodrigo Alves de Oliveira, tendo por objeto o veículo C-4 Cactus Shine Pack 1.6 THP 16V, placa PBU-4684, ano/modelo 2019, relacionado à apólice n° 3897769466131, com vigência de 01 de dezembro de 2021 a 01 de dezembro de 2022.
Prossegue relatando que, no dia 18 de outubro de 2022, por volta das 14h14min, o veículo segurado trafegava pelo Eixo Monumental quando, ao aproximar-se do semáforo posicionado ao lado do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, reduziu a velocidade, por ter o condutor visualizado que o sinaleiro passava a exibir a cor vermelha.
Nesse momento, o automóvel segurado foi atingido, na parte traseira, pelo ônibus VW/Induscar Apache U, placa OVQ-5760, que trafegava logo atrás, sem manter a distância de segurança do carro da frente.
Tece arrazoado jurídico, sustentando que o acidente foi causado por empregado da parte ré e, já que reparou os danos causados ao veículo segurado, tem direito de regresso em face do causador do evento de trânsito, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 934, ambos do Código Civil.
Ao final, pede a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 14.961,54 (quatorze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de juros de mora desde o evento danoso e de correção monetária desde o desembolso.
Formula pedido genérico de produção de provas.
A representação processual da parte autora está regular (ID 165132316).
Instrui a petição inicial com cópia da Apólice de Seguro (ID 165132323); Aviso de Sinistro do Segurado (ID 165132342); Comunicação de Ocorrência Policial (ID 165132344); fotografias dos veículos envolvidos no sinistro (IDs 165133948 e 165133951); orçamento dos reparos (ID 165133953); notas fiscais referentes às peças adquiridas e aos serviços executados (IDs 165133958 a 165133964); e comprovante dos dados do veículo da ré envolvido no acidente (ID 165133968).
As custas iniciais foram recolhidas (ID 165133972).
Recebida a inicial, a parte ré foi regularmente citada (ID 166985933) e compareceu à audiência de conciliação, em que a tentativa de autocomposição se revelou infrutífera (ID 171201353).
Ato seguinte, a parte ré apresentou contestação (ID 173230153), rechaçando a afirmação de que o seu empregado causou o abalroamento.
Narra que, na data do evento, a condutora do veículo segurado pela parte autora adentrou abruptamente a faixa exclusiva para transporte público, táxis e vans, interceptando a trajetória do ônibus conduzido por seu funcionário.
Relata que, após a colisão, a conduta do veículo segurado assumiu a responsabilidade pelo acidente, pediu desculpas ao motorista do ônibus e informou ter acreditado que havia espaço para realizar a manobra de acesso à via lateral.
Sustenta, assim, que a causa determinante do sinistro foi o comportamento da condutora do veículo segurado, que ingressou na faixa exclusiva de ônibus de modo incauto.
Requer, subsidiariamente à determinação de culpa exclusiva da conduta do automóvel segurado, o reconhecimento da culpa concorrente, com a atribuição do dever de ressarcir os danos apenas em quantia proporcional à culpa aferida, ou no importe de 50% do montante vindicado.
Pleiteia, em sede contestatória, a produção de prova testemunhal, apresentando, desde logo, rol de testemunhas.
A representação processual da parte ré está regular (ID 171149594).
Na sequência, em réplica (ID 175997469), a parte autora argumenta que o dever de cuidado, no quadro fático em tela, era do empregado da parte ré, porquanto ele é quem estava atrás do veículo segurado.
Sublinha haver presunção iuris tantum de culpa daquele que colide contra a parte traseira de outro veículo automotor.
Refuta, portanto, a tese de culpa concorrente.
Intimadas para especificarem as provas que vislumbram pertinentes, ambas as partes pleitearam a produção de prova testemunhal (IDs 178696013 e 178891491).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, tendo a ata e os depoimentos colhidos sido disponibilizados no ID 219446174 e 219446180/219446188, respectivamente.
Alegações finais prestadas de forma oral junto aos IDs 219447772 e 219447771. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DO MÉRITO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Dessa forma, avanço ao exame do mérito.
A hipótese em exame versa sobre a responsabilidade civil subjetiva tratada pelo Código Civil em seus artigos 186 e 927.
Diz o artigo 186 do citado diploma legal que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, de acordo com o aludido preceito, para que reste configurada a obrigação de indenizar, se faz necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, sendo eles a conduta, o nexo de causalidade e o dano.
Nesse contexto, os documentos carreados aos IDs 165132342 a 165133951 se prestam a demonstrar que o veículo segurado pela autora (apólice n. 3897769466131), isto é, C-4 Cactus Shine Pack 1.6 THP 16V, placa PBU-4684, ano/modelo 2019, restou abalroado em sua parte traseira, circunstância essa que corrobora a narrativa declinada na peça de ingresso.
A esse respeito, o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Interpretando o mencionado artigo, o c.
Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que há presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira do outro, capaz de inverter o ônus da prova.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1162733/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SEGURADORA SUB-ROGADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO PELA TRASEIRA.
OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1.
Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 3.
Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1416603/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) Vale ainda ressaltar que a testemunha Patrícia Barros Fontoura, que era a condutora do veículo segurado e foi ouvida por esta magistrada em sede de audiência de instrução e julgamento, logrou explicar, de forma pormenorizada, a dinâmica do acidente tratado nestes autos, tendo afirmado que saiu do parque da cidade e deu seta para acessar, por meio da faixa de aceleração, a faixa posicionada mais à esquerda.
Detalhou ainda que, quando acessou a faixa à esquerda, havia visto o ônibus de propriedade da ré, tendo especificado que estava a uma distância segura do referido veículo.
Explicou que, logo após adentrar na faixa e seguir por mais alguns metros, começou a frear aos poucos, pois o sinal de trânsito que estava logo à frente ficou amarelo.
Relatou que todos os veículos ao seu lado fizeram o mesmo.
Expôs que, no entanto, o ônibus não freou apropriadamente, tendo vindo a abalroar a traseira do veículo que ela conduzia.
Frisou que a batida não ocorreu logo após entrar na faixa, e sim mais próximo ao sinal de trânsito.
Noticiou também que o fluxo de veículos estava baixo.
Em virtude de tal relato, há de se afastar a tese defensiva que vai no sentido de que a condutora do veículo segurado teria assumido sua culpa pela colisão, tendo em vista que tal fato não ocorreu.
Queda refutada, também, a alegação da ré de que o veículo C-4 Cactus Shine Pack teria acessado à faixa à esquerda de forma abrupta, e que por isso o ônibus não teria tido tempo de frear adequadamente. É que, como se observou do depoimento da testemunha, quando o veículo segurado adentrou na faixa em que o ônibus transitava, existia uma distância razoável entre eles.
A autora necessitou frear, em razão do sinal de trânsito, e o fez lentamente, pelo que não há falar que não houve tempo de reação para o motorista do ônibus.
Além disso, é importante mencionar que o eixo monumental é uma via cuja velocidade máxima alcança somente 60 km/h, ou seja, uma velocidade máxima que é razoavelmente baixa e que, com isso, proporciona aos condutores que estejam observando o referido limite (além da distância de segurança) uma frenagem mais tranquila em situações como a tratada neste processo.
Como o ônibus não logrou frear a tempo, acredita-se que estava transitando com velocidade além da permitida e/ou sem observar a distância de segurança do veículo que seguia à frente.
Por todo o exposto, é certo que a parte ré, que é proprietária do veículo causador do acidente, conforme restou acima demonstrado, ficará responsável pelo pagamento dos valores despendidos pela seguradora autora a título de indenização ao segurado.
Já o valor cujo ressarcimento se postula foi adequadamente indicado no ID 165133953, sendo equivalente a R$ 14.961,54 (quatorze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, a incidência de juros moratórios e da correção monetária devem incidir a partir do evento danoso (18/10/2022 - ID 165132344), nos termos das Súmulas n.º 43 e 54/STJ, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 CCB.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 14.961,54 (quatorze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais, monetariamente corrigida pelos índices adotados por este e.
TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (18/10/2022).
Destaco que até 29/08/2024 a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16º, do CPC.
Resolvo o mérito com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
04/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2024 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:16
Deferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AUTOR).
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06/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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16/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:32
Outras decisões
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15/05/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729049-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 181020649, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/05/2024 14:00, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y2ZDQ3OWMtM2M0NC00ZTJkLWE0NzctYThlMjI2ZGQwZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2242f818d3-51e8-41d3-86d7-9dcef9a4a884%22%7d Ressalta-se, conforme previsto pela decisão supra, a intimação da parte para depoimento pessoal será realizada por meio de publicação do presente ato, caso possua advogado constituído nos autos, sendo que as advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência, motivo pelo qual, de ordem, deixo de promover a expedição do mandado de intimação pessoal.
Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729049-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DESPACHO O processo foi saneado na decisão de ID 181020649, em que deferida a produção de prova testemunhal.
Considerando que as partes pugnaram pela realização da audiência na modalidade virtual, designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 20 de maio de 2024, às 14 horas, a ser realizada na modalidade virtual.
Caberá aos advogados das partes informarem ou intimarem a testemunha por eles arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC).
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
19/01/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2023 20:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
06/09/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 21:12
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 21:12
Outras decisões
-
12/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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