TJDFT - 0737548-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:36
Determinado o arquivamento
-
21/03/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 15:46
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/01/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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08/01/2024 05:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 21:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/11/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737548-95.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, SERASA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANDRE LUIZ FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 169442276, homologo o acordo celebrado entre a parte autora e BANCO DO BRASIL S/A para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo, parcialmente, o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
O processo seguirá em face da parte ré remanescente, SERASA S.A.
Aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023, às 16:38:43.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/08/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:23
Homologada a Transação
-
22/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737548-95.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Inclua-se o SERASA, qualificado em ID 167301186, no polo passivo da demanda.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que os réus procedam à exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que se trata de inscrição indevida, decorrente de débito já quitado e que não foi precedida de notificação.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 2 de agosto de 2023, às 17:40:52.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737548-95.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Por ocasião da emenda à inicial, o pedido de tutela de urgência não foi reiterado.
Além disso, o SERASA foi incluído no polo passivo da demanda.
Diante disso, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos fatos e o exercício do contraditório, intime-se o requerente para que consolide todas as alterações em uma única petição de emenda substitutiva, na íntegra.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 26 de julho de 2023, às 13:16:16.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/07/2023 13:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/07/2023 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737548-95.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Nas palavras do autor: "Cabe esclarecer que a demanda em questão não se trata da possibilidade ou não da negativação do nome do Requerente no cadastro de proteção de crédito, mas tão somente, quanto a negativação sem prévia comunicação ao Requerente".
Com efeito, a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro, dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deve lhe ser comunicada por escrito conforme art. 43, §2º, CDC.
Segundo Súmula 359, STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Assim, antes de "negativar" o nome do consumidor, o SPC ou SERASA deve notificá-lo por escrito para que o consumidor possa pagar o débito ou até questioná-lo judicialmente.
Diante disso, considerando que, na espécie, o autor reputa indevida a negativação em razão da ausência de notificação, deverá se manifestar quanto à legitimidade passiva do banco ou requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 12 de julho de 2023, às 18:19:53.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
12/07/2023 18:32
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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