TJDFT - 0700566-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
23/09/2024 16:50
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:54
Juntada de comunicação
-
10/04/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 13:07
Juntada de comunicações
-
09/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700566-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INVESTIGADOS: RODRIGO CARDIA ARAÚJO, ANDERSON COSTA MONTEIRO, EDIMAR AMARO DA CRUZ, EDNILSON GOMES SILVA, EVANILSON GOMES SILVA, THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA, LUIS GUSTAVO CARDIA VIEIRA, KAUÃ MARTINS PINHEIRO, DAVI VALENTIM NOGUEIRA, MATHEUS MARTINS RODRIGUES INDICIADO: DOUGLAS DUTRA DE SOUSA, RUAN PABLO SOARES SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar apresentado pela Defesa da indiciada THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA.
A Defesa, aparentemente, não trouxe nenhum arrazoado ou fundamentação para o pedido (ID 183388123), limitando-se a juntar documentos, dentre eles a certidão de nascimento de filho da indiciada.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou (ID 183607075), contrariamente ao pedido, pontuando o engajamento da requerente na prática de delitos e sustentando que a medida é excepcionalíssima e não se encaixa no caso concreto, especialmente em função do risco de reiteração criminosa e da circunstância da requerente praticar o delito dentro de casa, colocando em risco seu próprio filho.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido da diligente Defesa, é possível adiantar, não há como prosperar, conforme será adiante evidenciado.
Com efeito, para o decreto prisional, além dos pressupostos definidos em lei, como a suspeita da prática de crime apenado com reclusão e de pena superior a 04 (quatro) anos, se exige, ainda, a figura da materialidade delitiva, dos indícios de autoria e do risco a uma das garantias legalmente previstas.
Sobre tais pressupostos, observo que a requerente sobrou investigada e representada no mínimo pelo suposto crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tipo penal que possui pena abstratamente cominada no intervalo de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, satisfazendo um dos pressupostos legalmente definidos.
Além disso, com suporte nas informações registradas no minucioso relatório investigativo que subsidiou o deferimento das representações e na apreensão de farto material ilícito durante o cumprimento das buscas se pressupõe, também, a presença da materialidade do fato e dos elementos indiciários da autoria que se imputa à requerente.
Superada a análise das questões puramente objetivas, necessário avaliar a existência de eventual risco a uma das garantias legalmente protegidas e que também constitui requisito para o decreto de prisões cautelares, notadamente na modalidade preventiva.
E, nessa senda, me parece necessário buscar suporte naquilo que restou ponderado na decisão que decretou a custódia cautelar a respeito da requerente, nos termos abaixo transcritos: “II.1.5 – THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA Conforme levantamentos da investigação, seria moradora do Núcleo Bandeirante/DF e operaria como espécie de “vapor” (venda no varejo) no tráfico de drogas da região, de sorte que sem destoar do perfil dos membros da organização ostenta uma substancial lista de ocorrências policiais que sugere seu envolvimento nos delitos de furto, ameaça, roubo, além de passagens por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas.
Existem também diversas denúncias anônimas referindo possível tráfico no prédio onde THAUANNE reside, inclusive apontando potencial origem da droga por ela comercializada com o grupo criminoso que opera na Vila Cauhy, de sorte que THAUANNE, possivelmente, seria responsável pelo comércio e guarda/armazenamento da droga em alguns apartamentos do prédio onde reside, a fim de mitigar o risco de apreensão do material em caso de intervenção policial.
Em decorrência da interceptação telefônica foi possível identificar diálogo onde THAUANNE recebe a solicitação de levar droga para sua interlocutora.
Além disso, em clara evidência do envolvimento da suspeita em condutas criminosas, THAUANNE foi presa em cumprimento à mandado de prisão expedido pelo juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante em função de possível participação nos crimes de roubo e corrupção de menores (Ocorrência nº 1681/2023 – 27ª DP), segregação que ocorreu aos 24/02/2023, mas cuja liberdade foi restituída em 26/05/2023.” Ora, THAUANNE aparentemente se colocou voluntariamente na posição de vapor do grupo, exercendo função de extremo relevo para o sucesso da empresa ilícita e sendo, inclusive, flagrada em interceptação telefônica recebendo solicitação de entrega de substância entorpecente.
Além disso, existe evidências de que THAUANNE também seria responsável pela guarda/armazenamento da droga em favor do grupo criminoso, inclusive em apartamentos do prédio onde ela própria reside.
Nessa mesma linha de intelecção, oportuna a lembrança de que THAUANNE possui potencial envolvimento em outros delitos, perpetrado inclusive com violência ou grave ameaça contra a pessoa (roubo), tendo permanecido presa no período de 24/02/2023 a 26/05/2023.
Sob outro foco, é importante recordar que a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar no interesse de crianças pressupõe, para além dos expressos requisitos definidos em lei, uma premissa inarredável, consistente na circunstância de que não exista nenhuma outra pessoa capaz de ofertar os cuidados necessários.
Ora, é indiscutível que a mãe é figura essencial aos cuidados de seus filhos.
Contudo, a própria certidão de nascimento indica que a criança possui avó, que em tese não só pode como deve, a partir de seu dever legal derivado do poder familiar, promover o necessário aos cuidados de seu neto.
Aliás, me parece que idêntica situação possivelmente deva ter ocorrido no período em que a requerente permaneceu presa por outros processos.
De toda sorte, não há uma prova robusta de que a requerente seja a única pessoa capaz de ofertar os cuidados que a criança precisa, bem como é certo que as inevitáveis agruras suportadas pela criança em razão da prisão de sua mãe é um ônus que só pode ser atribuído à própria requerente, ao decidir, de forma livre e espontânea, se dedicar à promoção do tráfico de substâncias entorpecentes no contexto de potencial organização criminosa.
Ou seja, conquanto tecnicamente primária, o contexto da investigação sugere uma razoável e concreta possibilidade de que a requerente integre uma organização criminosa que, nos termos das informações que subsidiaram a concessão das medidas cautelares criminais, vem aterrorizando a região do Núcleo Bandeirante/DF há mais de ano e dia, conforme evidências do minucioso relatório investigativo elaborado pela autoridade policial e sua equipe.
Fixado esse cenário inicial, que pode até ser modificado posteriormente depois do aprofundamento da análise e definição dos contornos da potencial ação penal a ser inaugurada com a oferta de eventual denúncia, é indiscutível que os elementos indiciários até então reunidos sugerem, neste momento inicial, que a requerente vem reiterando, persistindo e fazendo da prática de potenciais delitos uma atividade habitual, cenário que configura, de forma límpida e clara, a evidência da reiteração criminosa apta a demonstrar, para além de qualquer dúvida, um concreto, fundado e persistente risco não só à garantia da ordem pública, mas, também o risco à garantia da aplicação da lei penal.
Não custa lembrar, ademais, que conquanto o tráfico de substâncias entorpecentes não ostente a característica de crime praticado diretamente com violência ou grave ameaça contra a pessoa, é indiscutível que constitui fonte geratriz de um sem número de delitos violentos, notadamente roubos, latrocínios e homicídios, seja como meio dos dependentes obter dinheiro para manutenção do vício, seja como forma de disputa por territórios e mercado para comercialização das drogas.
Repito, que a própria requerente responde e já ficou presa por possível crime de roubo, confirmando esse cenário de violência colateral indissociável do tráfico de substâncias entorpecentes.
Nesse ponto, relembro, conforme se extrai inclusive de registros fotográficos contidos no relatório investigativo que subsidiou a concessão das medidas cautelares, que a atuação do grupo no local era extremamente violenta, com pichações em muros ameaçando clara e diretamente os moradores, áudios captados na escuta telefônica sugerindo envolvimento de membros do grupo em homicídios e evidências de envolvimento em crimes patrimoniais.
Não há, portanto, como afastar a violência do crime de tráfico de substâncias entorpecentes.
Contextualizado tais fatos, me parece certo nesse momento existe risco concreto à garantia da ordem pública que justifica a manutenção da prisão cautelar outrora decretada.
Em remate, ausente, como visto, qualquer fato verdadeiramente novo, necessário reconhecer que é inviável a revisão do decreto prisional na forma pretendida.
Isto posto, com lastro nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido de substituição e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA da indiciada THAUANNE TEIXEIRA DE SOUZA.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 23:33
Recebidos os autos
-
15/01/2024 23:33
Mantida a prisão preventida
-
15/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
14/01/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
22/12/2023 19:11
Outras decisões
-
22/12/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 17:24
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 09:01
Expedição de Carta.
-
20/12/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:38
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:38
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:37
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:37
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:37
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:35
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:35
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:35
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:35
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:34
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:34
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:34
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:33
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:33
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:33
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:33
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:32
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:32
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:32
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:32
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:32
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/12/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 21:17
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 09:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/12/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/12/2023 15:40
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
15/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
07/10/2023 11:13
Recebidos os autos
-
07/10/2023 11:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 16:21
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:07
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
01/08/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 21:31
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 21:30
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/04/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 17:13
Juntada de comunicações
-
24/03/2023 15:12
Juntada de comunicações
-
31/01/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 22:28
Recebidos os autos
-
20/01/2023 22:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/01/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
20/01/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:39
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 10:39
Expedição de Ofício.
-
19/01/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
13/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/01/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
09/01/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/01/2023 23:27
Recebidos os autos
-
08/01/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/01/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 19:01
Recebidos os autos
-
06/01/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/01/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
06/01/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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