TJDFT - 0767864-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 10:42
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
31/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767864-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SONIA MARIA DE JESUS NATAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 17:08:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:55
Juntada de consulta sisbajud
-
15/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:44
Juntada de consulta sisbajud
-
13/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
13/07/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767864-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SONIA MARIA DE JESUS NATAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 13 de março de 2024 17:56:03.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
13/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 11:55
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE JESUS NATAL em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE JESUS NATAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:24
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767864-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA MARIA DE JESUS NATAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para instruir o feito com declaração de exercício findo em que conste a natureza da verba devida e a data em que deveria ser paga, a fim e que seja possível realizar a devida correção, bem como apurar eventuais retenções previdenciárias/tributárias, para atribuir certeza e liquidez ao título judicial de procedência que porventura seja proferida, requisito necessário da sentença proveniente do Juizado Especial, conforme art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95..
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:28:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da lei 11.419/06 -
23/01/2024 04:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/01/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
12/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:40
Outras decisões
-
24/11/2023 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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