TJDFT - 0700224-02.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LUZINEI MARIA DOS SANTOS SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700224-02.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: LUZINEI MARIA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL contra LUZINEI MARIA DOS SANTOS SILVA, parte qualificada nos autos, objetivando o ressarcimento de valores que teriam sido indevidamente pagos à ré.
O autor afirmou que, 24/01/1995, a ré, então pensionista do 3º Sargento da PM Antônio Pires da Silva, falecido em 16/09/1994, requereu o pagamento de indenização de transporte, regulamentada pela Portaria PMDF 68/1995, consistente em passagens para si e seus filhos, bem como transladação das respectivas bagagens e de veículo, uma vez que fixariam residência em São Luís/MA.
Destacou que, posteriormente, o TCDF, proferiu a Decisão n. 1967/99, determinando à Secretaria de Segurança Pública que apurasse irregularidades ocorridas na concessão dos referidos benefícios durante os exercícios compreendidos entre 1994 e 1998.
Afirmou ter sido instaurado o Processo Administrativo n. 0480-000.915/2011, que constitui mero desmembramento do PA n. 050.000588/2001, findo o qual constatou a existência de irregularidades na concessão de indenização de transporte à requerida.
Pontuou ter sido apurado o valor de R$ 44.047,15 (quarenta e quatro mil, quarenta e sete reais e quinze centavos) a lhe ser ressarcido.
Esclareceu que as tentativas de cobrança administrativa do débito foram infrutíferas.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 175389383), sustentando, em preliminar, a prescrição e a decadência.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Réplica ao ID 177018537, na qual o DF refutou os termos da contestação e reiterou o pedido de procedência.
Alegou que houve má-fé da beneficiária, o que afasta o prazo decadencial de 5 (cinco) anos e a ausência de prescrição, pois o prazo só é contado quando do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo, o que só ocorreu com o encerramento do processo administrativo em 10/11/2021.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Em 23/11/2023, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela requerida (ID 179142688).
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Inicio pela análise das prejudiciais de mérito.
O cerne da controvérsia reside no pedido de condenação da ré à devolução de valores que lhe teriam sido indevidamente pagos.
Com efeito, verifico que o caso em exame trata de ressarcimento ao Distrito Federal por suposta irregularidade no pagamento de valores à pensionista de Policial Militar, em 1995, consistente em indenização de transporte, para ela e seus filhos e traslado de bagagens e veículo, em razão de alteração de domicílio para o Estado do Maranhão pelo falecimento do militar em 16/09/1994.
Compulsando os autos, verifico que a requerida comprovou administrativamente ter realizado a alteração de endereço que justificou o requerimento dos citados benefícios, a exemplo do ID 113098365 – Pág. 33, o que diferencia o presente caso de outros inúmeros que tramitam neste Tribunal em que a Administração busca o ressarcimento por fraude na mudança de domicílio.
Conforme se infere do documento de ID 113098358 (Relatório de Conclusão de Tomada de Contas Especial), a alegada irregularidade no pagamento decorreu do fato de que o falecido militar já havia passado à Reserva Remunerada, e, portanto, sido desligado do serviço em 01/09/1994, sendo que seria cabível o pagamento apenas ao militar da ativa.
Ocorre que referido documento demonstra que o pagamento equivocado decorreu da má interpretação da Portaria PMDF 15, de 10/07/1991, então vigente.
Nessa toada, não se pode descurar do decidido pelo STJ, no tema 531, no qual a Corte assentou tese no sentido de que: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (REsp 1244182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/10/2012).
Assim, os pagamentos realizados a servidores públicos e pensionistas por má interpretação da norma pela Administração não estão sujeitos à devolução, pois se presume a boa-fé do beneficiário.
Ainda que se entenda que o pagamento decorreu de erro da Administração, seria caso de aplicação do Tema 1.009 da Corte de Justiça, segundo o qual: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Assim, os pagamentos realizados a servidores públicos por erro da Administração estão sujeitos à devolução, ressalvada a possibilidade de comprovação de recebimento de boa-fé.
No caso dos autos, há elementos que permitem concluir pela boa-fé da ré.
Isso porque ela, além de ter comprovado a alteração de domicílio, informou em seu requerimento administrativo que o marido era falecido e que já havia sido transferido para a Reserva Remunerada e desligado do serviço, esclarecendo o número do ato, inclusive.
Ademais, a própria Administração tinha conhecimento do desligamento, pois reconhece que a demandada era pensionista do militar.
Logo, o pagamento dos benefícios requeridos pela mudança de domicílio foi efetuado por mera liberalidade da Administração frente à interpretação que extraía da Portaria PMDF 15, de 10/07/1991.
Evidentemente não atuou a ré com má-fé na apresentação do requerimento, sendo assim, o que atrai ao caso a aplicação do disposto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99, aplicável ao Distrito Federal por força do Decreto Distrital n. 2.834/2001, que estabelece o prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados.
Assim sendo, ante a presença da boa-fé da requerida e o decurso de prazo superior a cinco anos para a Administração anular o ato concessivo do benefício de 1995, é de se ver que a pretensão de ressarcimento buscada pelo Distrito Federal dos valores indevidamente pagos a ela a título de indenização de transporte e traslado de bagagens e veículo é indevida.
Ante o exposto, o acolhimento da alegação de ocorrência de decadência e, por consequência, a rejeição do pedido inicial é medida de rigor.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito do Distrito Federal de anular o ato que concedeu indenização de transporte e traslado de bagagens e veículo à requerida, julgando improcedente o pedido de ressarcimento veiculado na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 15:44:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
23/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 16:18
Declarada decadência ou prescrição
-
12/01/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de LUZINEI MARIA DOS SANTOS SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de LUZINEI MARIA DOS SANTOS SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:29
Indeferido o pedido de LUZINEI MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *58.***.*60-68 (REQUERIDO)
-
23/11/2023 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de LUZINEI MARIA DOS SANTOS SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/11/2023 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:10
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:53
Outras decisões
-
21/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 14:07
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:10
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:00
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/11/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 07:40
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:08
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:08
Outras decisões
-
22/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/07/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/06/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:08
Deferido o pedido de
-
20/06/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 06:37
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/05/2022 05:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 21:21
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 15:59
Desentranhado o documento
-
06/04/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/01/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:11
Recebidos os autos
-
20/01/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/01/2022 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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