TJDFT - 0726697-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726697-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA LIM BARRETO RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REU: TEREZA CRISTINA BARRETO BAETA, ANTONIO CARLOS DE CASTRO BARRETO, LUIZ CESAR DE CASTRO BARRETO, THEREZINHA DE CASTRO BARRETO, FLAVIA HERZOG BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA LIM BARRETO, TEREZA CRISTINA BARRETO BAETA SENTENÇA Dos Embargos de Declaração de ID 245390497: Trata-se de embargos de declaração opostos por Samara Lim Barreto em face da sentença que julgou improcedente a ação anulatória de testamento.
A embargante alega a existência de omissões e contradições na sentença, especialmente quanto: à capacidade mental do testador; à análise da legítima e dos bens omitidos; às formalidades do testamento (rasuras e erro na grafia do nome); à imparcialidade das testemunhas.
Contudo, após detida análise, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a modificação ou integração da decisão.
A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive: A capacidade mental do testador foi analisada com base no conjunto probatório, incluindo laudos médicos e testemunhos, não se limitando à perícia grafotécnica.
A questão da legítima e dos bens omitidos foi enfrentada, tendo sido reconhecida a ausência de elementos mínimos que demonstrassem prejuízo à herdeira necessária.
As formalidades do testamento, como rasuras e grafia, foram consideradas à luz da jurisprudência que admite flexibilização em favor da preservação da vontade do testador.
A alegação de interesse das testemunhas foi examinada, não havendo prova de vício ou fraude que comprometesse a validade do ato.
Os embargos, portanto, revelam mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível nesta via.
Nego provimento aos Embargos de Declaração e mantenho a sentença tal qual lançada.
Dos Embargos de Declaração de ID 244377136: A parte embargante alega omissão para que seja esclarecida a forma como será realizada a partilha de honorários sucumbenciais devidos pela autora.
Considerando o entendimento formado pelo E.TJDFT, são devidos honorários à Defensoria Pública quando atua como curadoria especial.
Vejamos: “(...) 2.1.
O Defensor Público que exerce a Curadoria Especial não deve receber honorários advocatícios tendo em vista que sua remuneração é por subsídio e seu desempenho está relacionado às suas atribuições institucionais (artigo 72, caput, do Código de Processo Civil e os artigos 4º, inciso XVI, e 46, inciso III, da Lei Complementar 80/1994). 2.2.
No entanto, não há óbice à condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal desde que destinados, exclusivamente, ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores. 2.3. É o que versa o artigo 4º, inciso XXI da Lei Complementar n. 80/1994: "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores." 2.4.
Em suma, significa dizer que a representação da parte pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, é cabível o recebimento de honorários nos termos do artigo 85 do CPC, mas que os honorários de sucumbência serão destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PRODEF.” (grifamos) Acórdão 1320631, 00042294820168070009, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 8/3/2021.
Nesse sentido, são devidos honorários pela autora na forma proporcional simples considerando os seis réus.
Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração para dizer que os honorários sucumbenciais são devidos na proporção de 1/6 por réu (devidos a seus representantes).
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de FLAVIA HERZOG BARRETO em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de FLAVIA HERZOG BARRETO em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 14:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FLAVIA HERZOG BARRETO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726697-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA LIM BARRETO RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REU: TEREZA CRISTINA BARRETO BAETA, ANTONIO CARLOS DE CASTRO BARRETO, LUIZ CESAR DE CASTRO BARRETO, THEREZINHA DE CASTRO BARRETO, FLAVIA HERZOG BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA LIM BARRETO, TEREZA CRISTINA BARRETO BAETA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e sem prejuízo ao prazo já assinalado, ficam as partes Rés intimadas a se manifestarem sobre os tempestivos embargos de declaração anexados pela Autora.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 06:36:31.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
07/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 17:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FLAVIA HERZOG BARRETO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 19:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2025 17:19
Juntada de Petição de alegações finais
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SAMARA LIM BARRETO em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:59
Indeferido o pedido de SAMARA LIM BARRETO - CPF: *16.***.*35-42 (AUTOR)
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09/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/04/2025 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:05
Indeferido o pedido de SAMARA LIM BARRETO - CPF: *16.***.*35-42 (AUTOR)
-
28/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0726697-76.2022.8.07.0001 AUTOR: SAMARA LIM BARRETO RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REU: TEREZA CRISTINA BARRETO BAETA, ANTONIO CARLOS DE CASTRO BARRETO, LUIZ CESAR DE CASTRO BARRETO, THEREZINHA DE CASTRO BARRETO, FLAVIA HERZOG BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA LIM BARRETO, TEREZA CRISTINA BARRETO BAETA Decisão Interlocutória Considerando que a regra no Judiciário é a realização das audiências presenciais, mantenho a audiência já designada.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para ciência e manifestação acera dos documentados juntados ao ID 229306751 e seguintes.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:30
Outras decisões
-
17/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:57
Indeferido o pedido de JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO - CPF: *85.***.*23-04 (RÉU ESPÓLIO DE)
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10/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:58
Deferido o pedido de SAMARA LIM BARRETO - CPF: *16.***.*35-42 (AUTOR).
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18/02/2025 04:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/02/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FLAVIA HERZOG BARRETO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:04
Outras decisões
-
29/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
29/01/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FLAVIA HERZOG BARRETO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 08:52
Juntada de Petição de laudo
-
07/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:37
Outras decisões
-
06/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 05/11/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0726697-76.2022.8.07.0001 AUTOR: SAMARA LIM BARRETO RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REU: TEREZA CRISTINA BARRETO BAETA, ANTONIO CARLOS DE CASTRO BARRETO, LUIZ CESAR DE CASTRO BARRETO, THEREZINHA DE CASTRO BARRETO, FLAVIA HERZOG BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA LIM BARRETO, TEREZA CRISTINA BARRETO BAETA Decisão Interlocutória Os réus e o Ministério Público se manifestaram contrariamente ao novo quesito formulado pela autora.
Razão lhes assiste.
A prova pericial grafotécnica tem por escopo apenas atestar se a assinatura no documento partiu do punho do testador, Diante disso, defiro em parte o pedido ID 206168812 para incluir no exame pericial apenas a via do testamento juntada pelos réus.
Intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:32
Outras decisões
-
02/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA HERZOG BARRETO em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 10:27
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:22
Outras decisões
-
12/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FLAVIA HERZOG BARRETO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2024 04:36
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0726697-76.2022.8.07.0001 AUTOR: SAMARA LIM BARRETO RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REU: TEREZA CRISTINA BARRETO BAETA, ANTONIO CARLOS DE CASTRO BARRETO, LUIZ CESAR DE CASTRO BARRETO, THEREZINHA DE CASTRO BARRETO, FLAVIA HERZOG BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA LIM BARRETO, TEREZA CRISTINA BARRETO BAETA Despacho Manifestem-se as partes e o d.
Ministério Público do DF acerca da petição de ID 202919728, apresentada pela il. perita grafotécnica em atuação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 09:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/07/2024 05:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/07/2024 05:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:17
Outras decisões
-
25/06/2024 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de FLAVIA HERZOG BARRETO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
01/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0726697-76.2022.8.07.0001 AUTOR: SAMARA LIM BARRETO RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REU: TEREZA CRISTINA BARRETO BAETA, ANTONIO CARLOS DE CASTRO BARRETO, LUIZ CESAR DE CASTRO BARRETO, THEREZINHA DE CASTRO BARRETO, FLAVIA HERZOG BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA LIM BARRETO, TEREZA CRISTINA BARRETO BAETA Decisão Interlocutória Em atenção ao requerimento da perita judicial, oficie-se ao Hospital Sírio Libanês para que envie a este juízo toda a documentação pertinente ao paciente JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO, CPF 185.314.31-04, em especial, histórico e prontuários médicos com a medicação utilizada.
Intimem-se as partes para: a) Apresentar notas fiscais ou documentação pertinente à contratação da empresa Home Care responsável por todo o tratamento do periciando; b) para dizer se há algum óbice na utilização dos documentos entregues pelos assistentes técnicos como padrões grafotécnicos.
Prazo: 10 dias.
Dou à presente decisão, força de ofício.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 09:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:19
Outras decisões
-
23/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0726697-76.2022.8.07.0001 AUTOR: SAMARA LIM BARRETO RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REU: TEREZA CRISTINA BARRETO BAETA, ANTONIO CARLOS DE CASTRO BARRETO, LUIZ CESAR DE CASTRO BARRETO, THEREZINHA DE CASTRO BARRETO, FLAVIA HERZOG BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA LIM BARRETO, TEREZA CRISTINA BARRETO BAETA Decisão Interlocutória Intime-se a autora para que promova o depósito judicial da primeira parcela dos honorários periciais.
Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria deste Juízo.
Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, entender-se-á pela desistência da prova, devendo os autos virem conclusos para sentença.
Feito o depósito, intime-se novamente a perita para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência.
Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento da referida parcela, mediante expedição de alvará.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:11
Outras decisões
-
13/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/03/2024 23:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726697-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA LIM BARRETO RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REU: TEREZA CRISTINA BARRETO BAETA, ANTONIO CARLOS DE CASTRO BARRETO, LUIZ CESAR DE CASTRO BARRETO, THEREZINHA DE CASTRO BARRETO, FLAVIA HERZOG BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA LIM BARRETO, TEREZA CRISTINA BARRETO BAETA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 5 dias, acerca da proposta de honorários periciais anexada aos autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:46:54.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
27/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726697-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA LIM BARRETO RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REU: TEREZA CRISTINA BARRETO BAETA, ANTONIO CARLOS DE CASTRO BARRETO, LUIZ CESAR DE CASTRO BARRETO, THEREZINHA DE CASTRO BARRETO, FLAVIA HERZOG BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA LIM BARRETO, TEREZA CRISTINA BARRETO BAETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de anulação de testamento proposto por Samara Lim Barreto em face dos réus.
Declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a validade do testamento em relação à assinatura do testador e se a doação atingiu a legítima.
A parte autora requer prova testemunhal e pericial.
Os réus requerem prova testemunhal, porém não se opõem ao pedido de prova pericial Inicialmente, defiro a produção de prova pericial, na modalidade perícia grafotécnica.
Para o trabalho, nomeio como perito o médico Dra JACQUELINE MILA TIROTTI, CPF n. *79.***.*69-36, demais dados na secretaria.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários pericias.
No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria deste Juízo.
Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, entender-se-á pela desistência da prova, devendo os autos virem conclusos para sentença.
Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência.
Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência.
Após a entrega do laudo, apreciarei o pedido de prova testemunhal e avaliação dos bens deixados em testamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 16:13:08.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:15
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:17
Outras decisões
-
26/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2023 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:04
Outras decisões
-
08/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/09/2023 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 14:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 06:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de SAMARA LIM BARRETO em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de THEREZINHA DE CASTRO BARRETO em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de SAMARA LIM BARRETO em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:50
Outras decisões
-
11/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/03/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:24
Outras decisões
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA BARRETO BAETA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DE CASTRO BARRETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE CASTRO BARRETO em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO em 07/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de SAMARA LIM BARRETO em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 06:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
01/01/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2022 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 05:59
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 12:16
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 21:54
Recebidos os autos
-
24/11/2022 21:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de SAMARA LIM BARRETO em 11/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 11:01
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SAMARA LIM BARRETO em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SAMARA LIM BARRETO em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 19:01
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/09/2022 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de SAMARA LIM BARRETO em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 19:03
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/09/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 08:33
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:06
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/08/2022 15:32
Recebidos os autos
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2022 20:04
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/07/2022 17:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2022 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2022 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/07/2022 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2022 16:24
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
26/07/2022 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
26/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:47
Declarada incompetência
-
25/07/2022 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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