TJDFT - 0722434-17.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 16:58
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA FERNANDES PINTO em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722434-17.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: DEBORA CRISTINA FERNANDES PINTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em face de DEBORA CRISTINA FERNANDES PINTO.
Por meio da petição de id 201093951 e id 203358471 , as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: a parte ré pagará o valor de R$ 3.976,64 (três mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo uma entrada de R$ 2,000,00 (dois mil reais), a qual foi depositada no ID 201093952 e mais uma parcela de R$1.976,64 (mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) para o dia 15/07/2024.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se ofício de transferência do valor depositado nos autos (ID 201093952 e ID 204161409), em favor do credor (ID 203358471), observados os poderes de seu advogado.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:54
Homologada a Transação
-
17/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA FERNANDES PINTO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA FERNANDES PINTO em 17/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA FERNANDES PINTO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/03/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA FERNANDES PINTO em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722434-17.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: DEBORA CRISTINA FERNANDES PINTO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em desfavor de DEBORA CRISTINA FERNANDES PINTO, na qual formula a parte autora os seguintes pedido principais (ID 111520950): a) A condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$ 8.019,97 (oito mil e dezenove reais e noventa e sete centavos), acrescida de juros, correção monetária e já com honorários de 20%, conforme prevê a Convenção de Condomínio na cláusula 22.1 combinada com o art. 213 do Regimento Interno, bem como a inclusão no título executivo judicial das parcelas condominiais vincendas.
Narra a parte autora, em síntese, que a parte ré é proprietária do imóvel referente a Unidade 0804, do Bloco B, integrante do CONDOMÍNIO TAGUÁ LIFE CENTER SUBCONDOMÍNIO APART – HOTEL, localizado em Quadra CSG 3, Lote 07, Blocos A ao F da Av.
EPCT (Pistão Sul) – Taguatinga, Brasília – DF – CEP: 72035-503.
Sustenta que a requerida não efetuou o pagamento das cotas condominiais de junho de 2021 a novembro de 2021.
A parte ré foi citada por Oficial de Justiça em 15/09/2022 (ID 137176055).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 148722596).
Em sede de contestação (ID 150987101), a requerida não suscitou questões preliminares.
No mérito, defende que os valores cobrados pela parte autora são indevidos, pois foram pagos, tendo sido inclusive informado ao autor diversas vezes por telefone e por e-mail.
Em reconvenção (ID 150897101), a parte reconvinte requer a condenação da parte reconvinda a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente no importe de R$ 16.039,96 (dezesseis mil e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), contudo, caso o Juízo não entenda dessa forma, pleiteia o pagamento na forma simples.
Além disso, requer a condenação da parte reconvinda ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida à parte ré pela decisão de ID 158365431.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 164804352).
Em contestação à reconvenção (ID 164804369), a reconvinda não suscitou questões preliminares.
No mérito, defende a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a improcedência da reconvenção, pois os débitos na verdade são dos meses de novembro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021 e outubro/2021, os quais realmente não foram pagos.
Argumenta que o valor atualizado do débito da ré/reconvinte é de R$ R$3.448,33 (três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos).
Sustenta que apesar do erro material constante na inicial, a reconvinte teve ciência do período inadimplido, bem como os valores devidos.
Sustenta a impossibilidade de repetição de indébito e a inexistência de dano moral.
O prazo para apresentação de réplica à contestação da reconvenção transcorreu "in albis" (ID 177821166).
Quanto a análise do mérito, tendo em conta a ausência de questões preliminares, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2023 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA FERNANDES PINTO em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
20/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
02/06/2023 22:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:36
Outras decisões
-
11/05/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 22:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/03/2023 09:22
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/02/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 00:26
Recebidos os autos
-
05/02/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2022 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
06/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2022 06:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2022 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/07/2022 20:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
19/07/2022 12:48
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de TIM S/A em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/07/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
24/04/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 15:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2022 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 12:30
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/12/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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