TJDFT - 0700631-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:26
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:25
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:12
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:40
Outras decisões
-
09/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/01/2025 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/01/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700631-70.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida em sede do agravo de instrumento de nº 0706192-96.2024.8.07.0000, determinando a suspensão do feito até o julgamento.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
23/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700631-70.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porque a autora é servidora pública federal, esta patrocinada por advogado particular, reside aparentemente em local nobre dessa capital, além de não ter juntando comprovante de hipossuficiência econômica, mas apenas declaração, que contraria a sua condição pessoal, autorizando a presunção de capacidade financeira, já que o cargo que exerce é muito bem remunerado, segundo se sabe das regras da experiência comum.
Assim, defiro prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais.
DEFIRO o prazo de 15 dias, ainda, para que seja regularizada a representação processual da autora, com juntada de procuração passada ao advogado peticionante, devidamente assinada pela requerente, assinatura igual a da sua identidade, já que a que foi juntada ao ID 183225616 não esta assinada.
Quanto à emenda apresentada, verifica-se que não supre o defeito da inicial, porque o objeto dos embargos de terceiro é limitado, conforme se deduz do art. 674 do CPC.
Não serve para impugnar os requisitos exigidos para concessão de liminar de ação de busca e apreensão movida entre outras partes; não serve para retirar o nome da parte dos cadastros negativos; não serve para rever cláusulas contratuais.
Serve, apenas, àquele que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, o que não parece ser o caso da autora, que não possui relação jurídica com o credor fiduciário, mas apenas com a devedora fiduciante, logo, em tese, a constrição determinada é perfeitamente regular e válida, ante a ausência de pagamento das prestações, sendo, em principio, descabido o uso de embargos de terceiro para defesa da sua suposta posse contra o credor, proprietário do veículo.
Assim, no prazo concedido para recolhimento das custas iniciais e juntada de procuração assinada de forma válida, deverá a autora apresentar nova inicial, compatível com a defesa do seu suposto direito, sob pena de indeferimento da inicial, por inépcia.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
31/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:15
Outras decisões
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31/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/01/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700631-70.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte Embargante para emendar a petição inicial a fim de: a) colacionar aos autos documento idôneo capaz de comprovar a posse do veículo em discussão, tendo em vista que a mera declaração da Executada de que o veículo pertence à Embargante não é documento hábil à comprovação da posse, posto que é prova frágil, passível de adulteração; b) excluir os pedidos revisionais da inicial, por absoluta inadequação da via eleita e incompatibilidade com o rito dos Embargos de Terceiros, ficando desde já advertida que eventual ação revisional deverá ser proposta em ação própria; c) colacionar aos autos comprovação da alegada hipossuficiência econômica, contracheque ou imposto de renda, ou se preferir recolha desde logo as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
16/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/01/2024 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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