TJDFT - 0016834-83.2012.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE MATIAS DA GAMA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0016834-83.2012.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANERIO SOARES DA SILVA EXECUTADO: JOSE MATIAS DA GAMA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
20/02/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 02:50
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 10:47
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de JOSE MATIAS DA GAMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de RANERIO SOARES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0016834-83.2012.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANERIO SOARES DA SILVA EXECUTADO: JOSE MATIAS DA GAMA SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por RANERIO SOARES DA SILVAA em face de JOSE MATIAS DA GAMA.
Afirma a parte exequente que é credora da parte executada na quantia inicial de R$ 20.770,28 (vinte mil, setecentos e setenta reais e vinte e oito), titularizada em quatro notas promissórias emitida em favor da credora.
Nesse sentido, com o primeiro vencimento em 18 de fevereiro de 2011 e as demais, no meses subsequentes e que e a executada não adimpliu os referidos títulos, razão pela qual configurou-se sua inadimplência.
O valor devido atualizado com juros legais e correção monetária importa na quantia de R$ 25.531,79 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e um mil e setenta e nove centavos).
A parte devedora foi citada em 16/09/2012 (ID . 56820458 - Pág. 4).
Não houve a penhora de bens.
A parte credora foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
Conforme se depreende da leitura do feito, a execução foi suspensa por 1 ano a partir de 23/05/2016 por inexistência de bens.
A execução de nota promissória deverá seguir o prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), isto é, o credor possui o prazo de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento, para promover a execução de título extrajudicial contra o devedor, sendo admitido apenas uma única interrupção do prazo.
A redação original do art. 921, § 4º, do CPC dispõe que decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Ressalto que, durante o prazo da prescrição, não houve indicação concreta de bens penhoráveis que justificasse a suspensão do prazo.
Nítido, portanto, que no presente caso operou-se a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, extingo o processo e resolvo o mérito nos termos do art. 487, II do CPC.
Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/01/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:47
Declarada decadência ou prescrição
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08/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 08:50
Recebidos os autos
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28/11/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2023 14:58
Processo Desarquivado
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14/04/2020 14:39
Arquivado Provisoramente
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08/04/2020 04:31
Processo Desarquivado
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08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 17:00
Arquivado Provisoramente
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04/04/2020 19:40
Recebidos os autos
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02/04/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/02/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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