TJDFT - 0700816-11.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700816-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: CAMILA CARNEIRO DE MOURA REQUERIDO: MYLENA APARECIDA VIEIRA ALVES CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de MYLENA APARECIDA VIEIRA ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de MYLENA APARECIDA VIEIRA ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700816-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: CAMILA CARNEIRO DE MOURA REQUERIDO: MYLENA APARECIDA VIEIRA ALVES DESPACHO Intime-se a requerente para se manifestar acerca da certidão ID 184444475, uma vez que não consta valor disponível nas contas vinculadas a estes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo em branco, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
30/01/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700816-11.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: CAMILA CARNEIRO DE MOURA REQUERIDO: MYLENA APARECIDA VIEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
O caso dos autos NÃO se enquadra no dispositivo legal, uma vez que, conforme cláusula terceira, o contrato está garantido por caução, de modo que não estão presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, sendo imperioso o seu indeferimento.
Outrossim, necessária a comprovação de inadimplemento da caução contratualmente estabelecida, o que somente poderá ocorrer por meio de análise exauriente e após a manifestação da requerida em contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel.
Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirto à parte demandada que durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá ser realizada a purga da mora, mediante depósito judicial dos aluguéis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, multas e demais penalidades contratuais, evitando-se, assim, a rescisão contratual e a decretação do despejo.
Não realizado o referido depósito, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
24/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:30
Transitado em Julgado em 19/01/2024
-
22/01/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:03
Extinto o processo por desistência
-
19/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 20:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712566-24.2021.8.07.0004
Cleonides Maria Pereira Mizael
Dilza Franca Pereira
Advogado: Vinicius Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 19:55
Processo nº 0726327-57.2023.8.07.0003
Alisson Silva dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 19:50
Processo nº 0703471-58.2021.8.07.0007
Roberto Dante Ribeiro
Miguel Faria Resende
Advogado: Maria Bernadete Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2021 14:10
Processo nº 0701856-46.2024.8.07.0001
Marina Seixas Carneiro
Centro Educacional D'Paula LTDA - ME
Advogado: Raquel Ferreira Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 19:22
Processo nº 0707966-03.2020.8.07.0001
Wesley Augusto da Silva Rodrigues
Rsc Construtora LTDA
Advogado: Brendon Pinheiro Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2020 16:52