TJDFT - 0701856-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 07:57
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701856-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA CRISTINA FERNANDES SEIXAS REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível, com tutela de urgência, ajuizado por M.
S.
C., menor, representado(a) por L.
C.
F.
S., contra CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME - CEDEP, mediante a qual pretende a confirmação da tutela urgência consistente na aplicação da prova final do curso supletivo de ensino médio e a expedição do certificado de conclusão de ensino médio.
Alega a autora ter participado do vestibular do Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB – Curso de Direito, logrando êxito na sua aprovação.
Aduz ter sido aprovada no vestibular com recebimento de bolsa de 30% (trinta por cento) durante todo o curso de direito, existindo pouco tempo para a matrícula e necessitando do certificado de aprovação de ensino médio.
Alega ter tentado se matricular no CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME - CEDEP, para obtenção do curso supletivo de ensino médio, sendo negado a matrícula, em virtude da idade, inferior a 18 (dezoito) anos, e os critérios do EJA – Educação de Jovens e Adultos.
Requereu a tutela de urgência, consistente em compelir o réu em matricular a autora no curso supletivo, aplicar a prova final do curso de ensino médio e no mérito, se aprovada, a procedência do pedido para que seja confirmada a medida liminar, tornando-a definitiva com a expedição do certificado de ensino médio.
Tutela de urgência deferida (ID 184268359).
Devidamente citado o réu não apresentou contestação (ID 186965436).
A autora comunicou o cumprimento da liminar e a matrícula no curso de direito (ID 186849840).
Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO oficiou pela procedência do pedido inicial e a confirmação da antecipação de tutela.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares e processuais pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Cuida-se de procedimento comum cível, objetivando a antecipação de conclusão de ensino médio, diante de aprovação em processo seletivo de ensino superior.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil.
Não se desconhece a inteligência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 13, deste Tribunal.
A tese fixada pelo referido precedente foi a de que: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria." Contudo, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário contra o referido IRDR 13, o entendimento que se tem é que o mesmo ainda não obteve o efeito vinculante.
Veja-se recente julgado da 4ª Turma Cível inteiramente neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EJA - "SUPLETIVO".
IDADE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. 1.
A aprovação em vestibular revela o mérito do aluno, critério previsto na Lei 9.394/97 para acesso aos níveis mais elevados de ensino, não se aplicando ao caso o critério etário, restrito a hipótese de incidência oposta ao avanço escolar. 2.
Apelação provida.
Segurança concedida, observando-se que a tese firmada no IRDR 13 ainda não adquiriu força vinculante. (Acórdão 1718943, 07287035620228070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais motivos, merece prosperar o pedido da parte autora.
Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo procedentes os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar que a instituição de ensino requerida aplique avaliação de rendimento e, caso aprovado, expeça o correspondente certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa a ser arbitrada por dia de descumprimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da presente sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público no prazo legal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/02/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701856-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA CRISTINA FERNANDES SEIXAS REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
CITE-SE a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 17:02:49.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
23/01/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 18:40
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:40
Outras decisões
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22/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:09
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/01/2024 11:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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