TJDFT - 0731838-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 17:06
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731838-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANILDE SANTOS MARIANO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por IVANILDE SANTOS MARIANO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 180256536).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pela autora (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Condenação da autora em honorários no montante de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, ambas de cobrança suspensa, visto gratuidade de que goza a requerente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:47
Extinto o processo por desistência
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17/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:04
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/10/2023 08:42
Recebidos os autos
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17/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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