TJDFT - 0729637-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 21:07
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729637-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA REQUERIDO: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de prova proposta por EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA em desfavor de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora busca a realização de prova pericial para constatação de vícios de construção em condomínio edilício.
Requer a realização de perícia técnica em engenharia civil com o fito de esclarecer (i) se as patologias do Condomínio são de origem endógena (falha construtiva, seja ela executiva no canteiro de obra), exógena (interferência causada por terceiros), natural (decorre dos fenômenos imprevisíveis da natureza) ou funcional (normalmente relacionada às falhas de manutenção), (ii) de quem é a responsabilidade pelos danos causados no Condomínio; se da Construtora ou do Condomínio, (iii) quais são os danos causados, (iv) qual a extensão desses danos, (v) qual a estimativa do prejuízo que o danos causaram, bem como (vi) o que seria necessário para que tais danos sejam consertados.
Inicial instruída com os documentos.
Citado, a requerida apresentou quesitos ao Id 177701308.
Decisão de Id 178123223 determinou a realização da prova pericial.
A gratuidade de justiça foi concedida à parte autora (id 185078360).
Decisão de Id 189773909 indeferiu a a impugnação à gratuidade de justiça.
Laudo pericial juntado ao Id 200458401.
Manifestação da parte ré acerca do laudo pericial ao Ids 205731563.
A autora não se manifestou.
Esclarecimentos do perito ao Id 209877759, com manifestação do réu ao Id 214984725.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Cuida-se de ação sujeita ao procedimento de produção antecipada de provas, que constitui direito autônomo à prova em si, destinado à tentativa de solução consensual do conflito ou verificação de meios para a propositura de futura demanda.
Assim, a promoção da produção antecipada poderá elidir o risco da sucumbência, prevendo a possibilidade de que as partes alcancem o resultado que dele se espera, mediante autocomposição, como ainda elidindo o ingresso de demandas fadadas ao insucesso, possibilitando à parte interessada avaliar a conveniência de ingressar com futura ação judicial. .
Portanto, não cabe aqui qualquer indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova.
Conforme relatado, o autor ingressou com a ação de produção antecipada de provas para a realização de perícia para averiguar a existência de vícios na estrutura do condomínio edilício.
Com base nessa prova, a parte requerente pode buscar o direito que acreditar possuir.
Na hipótese vertente, não é caso de discussão sobre a veracidade ou mérito da prova colhida, já que se trata de cognição sumária, analisando-se tão somente os aspectos formais da prova produzida.
Ressalto que a sentença na presente ação cautelar é meramente homologatória, cabendo a valoração da prova ao juízo da futura ação principal.
Desse modo, verifica-se que a perícia foi realizada de forma adequada, segundo as possibilidades para tanto, não havendo vício a ser sanado.
Cabível, por conseguinte, sua homologação para fins de constituir prova em processo futuro.
Vale transcrever lição doutrinária do professor Ovídio Batista, “litteris”: "O juiz da cautelar de asseguração de provas tem de decidir homologando ou não, por sentença, a prova por este meio colhida, para futura produção.
Não obstante as inúmeras opiniões em contrário, julgamos indispensável a prolação de uma sentença que homologue a prova assegurada, embora a falta desta homologação possa, em determinadas circunstâncias, como refere Theotônio Negrão, aludindo a um acórdão específico sobre isto (Código de Processo Civil, 21ª. ed., pág. 427), ser considerada simples irregularidade, incapaz de inutilizar a prova, ou impedir que os interessados dela se valham" [Curso de Processo Civil, vol. 3, Revista dos Tribunais, p. 286/287].
Por fim, quanto às despesas e honorários de sucumbência, na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. ”Acórdão 1133225, 20170710021578APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 31/10/2018.
No caso dos autos, todavia, não restou demonstrada a resistência injustificada da ré, a afastar o caráter litigioso da demanda, mesmo à produção antecipada, de modo que não se justifica a sua condenação nos ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, confira-se a orientação desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEFERIMENTO DA MEDIDA REQUERIDA.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA DEMANDADA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA A PROVA PRODUZIDA.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 382, § 4º, DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À PRETENSÃO EXERCIDA.
RECURSO NÃO ADMITIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o acerto da decisão que encerrou o procedimento alusivo à produção antecipada de prova e homologou a prova produzida para que gere os efeitos pertinentes, notadamente na parte em que afastou a pretendida condenação da sociedade anônima demandada ao pagamento de honorários de advogado. 2.
No caso em análise é possível verificar que os recorrentes pretendem obter providência prevista no art. 381, inc.
III, do CPC. 2.1.
Cuida-se, portanto, de situação própria ao procedimento de produção antecipada de prova. 3.
Os próprios demandantes, ora recorrentes, concordaram com a adoção do aludido procedimento, tendo se limitado a suscitar a viabilidade da condenação da sociedade anônima demandada ao pagamento dos honorários de advogado. 3.1.
Aliás, nas presentes razões recursais reconheceram que foi ajuizada, na origem, "ação de produção de prova antecipada". 3.2.
Assim, em momento algum, nos autos do processo de origem ou nas presentes razões recursais, os demandantes se insurgiram contra o procedimento adotado pelo Juízo singular (art. 381, inc.
III, do CPC) ao receber a petição inicial, sendo certo que restringiram seu inconformismo, singelamente, à viabilidade da condenação da demandada ao pagamento de honorários de advogado. 4.
No procedimento alusivo à produção antecipada de prova não é possível avaliar a suficiência da prova apresentada pela demandada, de acordo com a regra prevista no art. 382, § 2º, do CPC. 5.
Não há como ser afastada, no presente caso, a aplicação da regra prevista no art. 382, § 4º, do CPC, que qualifica como irrecorrível a decisão ora impugnada, pois a situação concreta não ajusta à hipótese de total indeferimento da produção da prova requerida pelos recorrentes. 5.1.
Ausência do pressuposto recursal intrínseco referente à admissibilidade recursal. 6.
Como reforço argumentativo é preciso ressaltar que a condenação ao pagamento de honorários de advogado no procedimento de produção antecipada de prova exige a comprovação de resistência injustificada à pretensão exercida pelo demandante, o que não ocorreu no presente caso. 7.
Recurso não admitido. (Acórdão nº 1759865, 07255707220238070000, Relator Des.
ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 4/10/2023) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a prova pericial produzida e resolvo o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários periciais e advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2ª, CPC).
Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:22
Homologado o pedido
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17/02/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:16
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729637-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA REQUERIDO: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo concedido na certidão anterior foi equivocado.
Intime-se novamente as partes com prazo de 15 dias para se manifestar sobre o laudo.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
17/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729637-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA REQUERIDO: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Intime-se as partes sobre a resposta do perito.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
11/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR Número do processo: 0729637-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA REQUERIDO: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA O Diretor de Secretaria da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei etc.
CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, em cumprimento à solicitação de ID retro, dos autos em referência, CERTIFICA E DÁ FÉ que tramita neste juízo a Ação (de) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193), processo nº 0729637-71.2023.8.07.0003, distribuída em 22/09/2023 16:06:18, na qual figuram como partes autor(a)(s) o(a)(s): EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA (CPF: 38.***.***/0001-23); e réu(s) o(s): APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (CPF: 00.***.***/0001-03), cujo objeto é a realização de prova pericial de engenharia no condomínio autor.
Após a citação da ré, foi determinada a realização da prova pericial com a nomeação do perito e aberto prazo para indicação de assistentes técnicos e quesitos.
Decorrido o prazo, apresentada proposta de honorários foi dado início aos trabalhos periciais.
Apresentado o laudo, foi aberto prazo para impugnação.
Atualmente o processo encontra-se Aguardando manifestação a respeito do laudo pericial.
Era o que tinha a certificar.
Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria Substituto da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF aos 2 de julho de 2024.
Certidão expedida sem cobrança de custas.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto *assinado eletronicamente nesta data -
03/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:13
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729637-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA REQUERIDO: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729637-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA REQUERIDO: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que em até 5 dias se manifestem sobre a proposta de honorários. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/01/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:20
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:10
Deferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA - CNPJ: 38.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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