TJDFT - 0744152-09.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:04
Outras decisões
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30/07/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 17:36
Juntada de comunicação
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29/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:12
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:05
Outras decisões
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01/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:18
Juntada de comunicação
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05/05/2025 17:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 15:51
Expedição de Carta.
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15/04/2025 21:20
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 20:49
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:49
Outras decisões
-
07/04/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/04/2025 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VANESSA AMORIM DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744152-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA EXECUTADO: VANESSA AMORIM DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte credora requereu a penhora de percentual sobre a remuneração da parte devedora, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Decido.
Inicialmente, consigno que o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438) Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020).
Na hipótese dos autos, a situação indica que a penhora no percentual de 10% sobre os rendimentos mensais da devedora não configurará onerosidade excessiva.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pela parte credora, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Apesar de regularmente citada, a referida parte nem sequer apresentou proposta de acordo nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos do devedor se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal líquida da parte devedora, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte devedora (ESTERILAV ESTERILIZACAO DE MAT HOSPITALARES LTDA, CNPJ. 00.***.***/0001-69), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito (R$1.954,56).
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão.
No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária da parte exequente, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 23:52
Recebidos os autos
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15/10/2024 23:52
Deferido o pedido de MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA - CPF: *07.***.*05-78 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744152-09.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA EXECUTADO: VANESSA AMORIM DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta via sistema PREVJUD, conforme relatórios anexos.
Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à mencionada consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:39
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:39
Outras decisões
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23/09/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744152-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA EXECUTADO: VANESSA AMORIM DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que está à disposição deste juízo o sistema PrevJud, determino que venham os autos conclusos ao gabinete para que seja verificada a existência de vínculo empregatício registrado.
Com o resultado, intime-se a parte credora para manifestação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 22:13
Recebidos os autos
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03/09/2024 22:13
Outras decisões
-
30/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744152-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA EXECUTADO: VANESSA AMORIM DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que forneça os seus dados para a transferência do valor contido no ID 198353157, no prazo de 5 dias.
Fornecidos os dados, expeça-se alvará de levantamento determinando a transferência do valor penhorado para a conta a ser indicada.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/08/2024 19:15
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:15
Outras decisões
-
13/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VANESSA AMORIM DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744152-09.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA EXECUTADO: VANESSA AMORIM DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 21:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:28
Outras decisões
-
28/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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09/05/2024 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 23:35
Recebidos os autos
-
04/05/2024 23:35
Outras decisões
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03/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744152-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA EXECUTADO: VANESSA AMORIM DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 20:49
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:49
Outras decisões
-
25/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de VANESSA AMORIM DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/04/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 23:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:20
Outras decisões
-
01/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/02/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744152-09.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA EXECUTADO: VANESSA AMORIM DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de endereço(s) da parte requerida via Sistemas Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s).
Tendo em perspectiva o Princípio da Colaboração, em homenagem ao qual são realizadas a(s) pesquisa(s) ora juntada(s), caberá à parte requerente diligenciar no sentido de identificar dentre os endereços obtidos, aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da(s) mencionada(s) consulta(s) e indicação do correto endereço da parte requerida.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/01/2024 22:26
Recebidos os autos
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21/01/2024 22:26
Outras decisões
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18/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2023 19:33
Recebidos os autos
-
03/12/2023 19:33
Outras decisões
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27/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/11/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/09/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 20:58
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 22:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:17
Outras decisões
-
14/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 23:19
Recebidos os autos
-
04/07/2023 23:19
Outras decisões
-
04/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 22:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:01
Outras decisões
-
10/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/05/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:08
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:08
Outras decisões
-
08/02/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2022 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 20:53
Recebidos os autos
-
15/11/2022 20:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2022 14:44
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/10/2022 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 20:32
Recebidos os autos
-
29/08/2022 20:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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