TJDFT - 0011486-16.2014.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:36
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de JOHNNY VILAR MESQUITA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0011486-16.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: JOHNNY VILAR MESQUITA SENTENÇA A parte exequente desistiu da demanda executiva.
No cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, a desistência não depende, em regra, do consentimento da parte executada, conforme art. 775 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução em trâmite e versando sobre questões não apenas processuais, a desistência deve ser homologada.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil.
Promova-se a baixa de eventuais restrições.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/01/2024 08:56
Recebidos os autos
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18/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:56
Extinto o processo por desistência
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08/01/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/12/2023 04:12
Processo Desarquivado
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28/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:30
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2022 11:51
Recebidos os autos
-
13/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/06/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:24
Recebidos os autos
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01/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 07/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 19:07
Recebidos os autos
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21/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
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09/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 14:38
Arquivado Provisoramente
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08/04/2020 04:30
Processo Desarquivado
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08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 17:29
Arquivado Provisoramente
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04/04/2020 19:51
Recebidos os autos
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04/04/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/02/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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