TJDFT - 0733584-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2025 15:13
Deferido o pedido de CRISTIAN CORDEIRO RAMALHO - CPF: *84.***.*68-49 (EXECUTADO).
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07/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733584-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: CRISTIAN CORDEIRO RAMALHO DESPACHO Previamente à penhora do veículo, traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de avaliação do veículo por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como planilha atualizada do débito e a indicação do depositário fiel. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2025 04:46
Processo Desarquivado
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24/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2024 14:40
Processo Desarquivado
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17/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:45
Arquivado Provisoramente
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18/05/2024 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:32
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733584-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: CRISTIAN CORDEIRO RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de valores realizada através do Sistema SISBAJUD.
A parte devedora alega que o valor bloqueado através do mencionado sistema é oriundo de seu salário.
Dessa forma, afirma que o valor bloqueado é impenhorável.
A parte credora se manifestou (ID 183211453), requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
A parte devedora ACRISTIAN CORDEIRO RAMALHO comprovou nos autos que os valores bloqueados através do Sistema SISBAJUD é oriundo de salário.
Diante disso, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, somente nas hipóteses em que o débito decorre de prestação alimentícia é possível efetuar tal modalidade de constrição, pois tais verbas remuneratórias desfrutam de impenhorabilidade, como corolário do princípio da dignidade humana, que garante a todos o mínimo necessário à subsistência digna.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO (30%).
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais, ainda quando depositadas em conta-salário, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%) são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas vencimentais que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários mínimos, conforme disposto no § 2.º do mesmo dispositivo legal.2.
Recurso provido.”(Acórdão n.1030463, 20160020447825AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017.
Pág.: 228/241) Portanto, no que tange ao bloqueio realizado na conta da parte devedora, promovo o desbloqueio da ordem.
No mais, cumpra-se a determinação da decisão precedente, no que se refere a consulta aos demais sistemas, conforme já deferido.
Restando infrutífera a consulta, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/01/2024 08:56
Recebidos os autos
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18/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:56
Deferido o pedido de CRISTIAN CORDEIRO RAMALHO - CPF: *84.***.*68-49 (EXECUTADO).
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09/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/01/2024 20:48
Recebidos os autos
-
05/01/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2023 12:12
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:37
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de CRISTIAN CORDEIRO RAMALHO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:56
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/10/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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