TJDFT - 0762023-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de X8 COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de X8 COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 21:06
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/06/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2025 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2025 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2025 04:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/05/2025 04:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/05/2025 04:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/05/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
13/05/2025 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:36
Outras decisões
-
24/04/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762023-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE EXECUTADO: X8 COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Solicito ao CJU que anote as alterações informadas na petição de ID 229304284.
Após, intime-se o autor a promover o regular andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:28
Outras decisões
-
01/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0762023-18.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE EXECUTADO: X8 COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de endereço(s) do terceiro interessado LEONARDO CASAGRANDE DOS SANTOS via Sistemas Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s).
Tendo em perspectiva o Princípio da Colaboração, em homenagem ao qual são realizadas a(s) pesquisa(s) ora juntada(s), caberá à parte requerente diligenciar no sentido de identificar dentre os endereços obtidos, aquele em o mencionado terceiro interessado possa ser efetivamente encontrado, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da(s) mencionada(s) consulta(s) e indicação do correto endereço.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 23:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 23:20
Outras decisões
-
13/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:16
Deferido o pedido de IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 13:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/02/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/02/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
20/01/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762023-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE EXECUTADO: X8 COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a decisão de ID 210524698 para incluir World Comércio de Servidores de Informática LTDA no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua-se a referida sociedade na condição de terceira interessada.
Expeça-se mandado de citação em nome de LEONARDO CASAGRANDE DOS SANTOS e dirigido aos seguintes endereços: 1) Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte – MG – CEP: 30150-224; 2) Rua Marechal Deodoro, 431, Conjunto 101, 1° Andar, Cond.
Edf.
Arc, Centro, CEP: 80020-320, Curitiba-PR; 3) Rua Dom José Marello, 534, Sobrado 64, Xaxim, CEP: 81710-190 - CuritibaPR, CEP: 81710-190 4) Avenida Padre Natal Pigatto, 925, Vila Bancária, Campo Largo-PR, CEP: 83601-630 5) Rua Marechal Deodoro, 432, conjunto 701, Andar 07, Cond.
Arco.
ED, Centro, Curitiba-PR, CEP: 80020-320.
Ainda, expeça-se mandado de citação em nome de World Comércio de Servidores de Informática LTDA dirigido ao endereço Rua Marechal Deodoro, 432, conjunto 701, Andar 07, Cond.
Arco.
ED, Centro, Curitiba-PR, CEP: 80020-320.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:34
Outras decisões
-
11/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de OHCS COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762023-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE EXECUTADO: X8 COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID 214675071, pelos fundamentos já expostos.
Sem prejuízo, defiro o pedido de repetição da diligência de ID 211524841.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 20:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:56
Deferido em parte o pedido de IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:42
Deferido em parte o pedido de IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/10/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762023-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE EXECUTADO: X8 COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não foram localizados bens da devedora passíveis de penhora, DEFIRO a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, com fundamento no art. 133 do CPC.
Suspendo a presente execução (art. 134, §3º do CPC).
Tendo em vista fortes indícios de sucessão empresarial ou formação de grupo econômico entre a executada e a empresa OHCS COMERCIO DE INFORMATICA, CNPJ 36.***.***/0001-39, defiro sua inclusão como terceira interessada, assim como de LEONARDO CASAGRANDE DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF sob nº *01.***.*23-12, notadamente vinculado a ambas as empresas.
Anote-se o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Citem-se nos endereços apresentados no ID 208977816, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 135 do CPC.
Advirto ao exequente que em hipótese alguma será expedida carta precatória, eis que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, notadamente, a celeridade.
Após a manifestação, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2024 03:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762023-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE EXECUTADO: X8 COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Melhor analisando os autos, tenho que a decisão de ID 204297896 não merece prosperar.
Isso porque para que fosse possível a penhora de faturamento da empresa ré, seria necessária a realização de perícia contábil, o que não é possível em sede de Juizados Especiais.
Além do mais, a empresa ré não se localiza no Distrito Federal, outro óbice ao pedido formulado, porquanto não é possível a expedição de carta precatória em Juizados Especiais.
Nesse contexto, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:48
Outras decisões
-
01/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:53
Outras decisões
-
16/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762023-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE EXECUTADO: X8 COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido para tentativa de bloqueio de numerários da parte devedora, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias.
Valor do débito: R$60.148,84 (ID 199404040).
CNPJ: 26.***.***/0001-82.
O pedido remanescente formulado será analisado oportunamente.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/06/2024 22:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:46
Outras decisões
-
14/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/06/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 22:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:00
Outras decisões
-
07/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:52
Outras decisões
-
20/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de X8 COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 15:19
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
02/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de X8 COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762023-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE REQUERIDO: X8 COMERCIO DE INFORMATICA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por IABS- INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE em desfavor de X8 COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da Empresa ré ao pagamento corrigido e atualizado do valor da compra não entregue, assim como das respectivas perdas e danos.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 182324042) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Consta, ainda, que foi indeferido pedido cautelar apresentado pela parte autora que visava a constrição de ativos da Empresa ré, ocasião em que houve intimação para manifestação em réplica, tendo a parte autora quedado inerte nesse particular. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora adquiriu junto a Empresa ré equipamentos de informática (servidor) pelo valor de R$ 48.555,20 (ID 176748553).
No entanto, por supostos problemas aduaneiros, a Empresa ré não conseguiu cumpriu sua obrigação.
Por isso, pretende a parte autora a devolução da quantia paga.
Em sua defesa, a Empresa ré reconhece seu inadimplemento, alegando estar em crise financeira.
Diante de tal cenário, por força do que estabelece o art. 389, do Código Civil, impõe-se seja imputado à Empresa ré a obrigação de ressarcir os valores pagos pela parte autora, devidamente corrigidos, para que não reste caracterizado seu enriquecimento sem causa.
Eventuais perdas e danos complementares por parte do Instituto autor, de outra sorte, restaram prejudicados por falta de comprovação de sua existência, razão pela qual resta indeferido tal pleito.
Por tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para condenar a Empresa ré a pagar para a parte autora o valor de R$ 48.555,20 (quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o respectivo dispêndio (28/02/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 22:43
Recebidos os autos
-
09/03/2024 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/02/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de X8 COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762023-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE REQUERIDO: X8 COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de “Tutela Provisória de Urgência Cautelar” pois não há, nesse momento processual, motivos para o seu deferimento, porquanto não há sequer crédito constituído, somente expectativa de direito, que será oportunamente analisado por ocasião da prolação da sentença de mérito.
Ainda que assim não fosse, não vislumbro, no caso em tela, possibilidade de risco ao resultado útil do processo, um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/01/2024 22:21
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:21
Outras decisões
-
16/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2024 22:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
10/01/2024 21:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 23:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 23:27
Recebida a emenda à inicial
-
31/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
31/10/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/10/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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