TJDFT - 0120352-87.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:26
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de VIACAO CIDADE BRASILIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0120352-87.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDUARDO QUEIROZ ALVES, VICTOR BETHONICO FORESTI, VIACAO CIDADE BRASILIA LTDA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de VIACAO CIDADE BRASILIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de VICTOR BETHONICO FORESTI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROZ ALVES em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
30/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de VICTOR BETHONICO FORESTI em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROZ ALVES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de VIACAO CIDADE BRASILIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0120352-87.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDUARDO QUEIROZ ALVES, VICTOR BETHONICO FORESTI, VIACAO CIDADE BRASILIA LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, declaro prejudicado o pedido formulado na petição de págs. 19/31 do ID 43056865, tendo em vista a decisão de ID 123858278.
No mais, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:51
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/05/2022 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de VICTOR BETHONICO FORESTI em 03/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de VIACAO CIDADE BRASILIA LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROZ ALVES em 03/09/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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