TJDFT - 0700437-61.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 15:12
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700437-61.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZAQUIEL DA SILVA SOUZA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no art. 354 do CPC.
No caso em análise, narra o Autor que solicitou o cancelamento do plano de saúde junto à Requerida, tendo recebido o e-mail confirmando o cancelamento no dia 09.07.2023.
Alega ter sido surpreendido com cobranças de débitos posteriores ao cancelamento, tendo efetuado o pagamento no dia 16.01.2023.
Ajuíza a presente ação requerendo restituição em dobro do valor cobrado indevidamente de R$ 704,68 (setecentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), além de indenização por danos morais.
Ocorre que o Autor junta fatura com vencimento no dia 06.07.2023, no valor de R$ 704,68 (setecentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), portanto anterior ao cancelamento do contrato.
Junta um comprovante de pagamento do dia 16.01.2024, no valor de R$ 563,74 (quinhentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), valor diverso do requerido.
O comprovante de residência juntado indica endereço diverso daquele informado na petição inicial e consta em nome de Zilda de Souza Vasques Borges, pessoa diversa.
A solicitação de cancelamento do plano de saúde consta como sendo o beneficiário Davi Emanuel Oliveira Souza, pessoa diversa do Autor.
Assim, não bastasse a obscuridade na própria narrativa da peça de ingresso, os documentos juntados aos autos também não condizem com as alegações do Requerente.
Além disso, o instrumento de procuração apresentado ID 183957352 não foi assinado de próprio punho e/ou não atende aos requisitos do artigo 1º, §2º, da Lei nº. 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
O artigo 4º, § 5º, da Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que: Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Entendo ser o caso de indeferimento da inicial, pois há várias incongruências nos autos acerca das quais o Autor não presta esclarecimentos, e não sendo viável determinar a correção, é de rigor a extinção do processo, não havendo prejuízo à parte autora em ajuizar nova ação.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c o §1º, inciso III, do art. 330 do CPC.
Cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 19.03.2024, às 15h00.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 18 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/01/2024 16:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:47
Indeferida a petição inicial
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18/01/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/01/2024 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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