TJDFT - 0708964-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:52
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/10/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDIMILSON CUNHA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:47
Deferido o pedido de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (AUTOR).
-
19/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708964-45.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Móvel (9609) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: EDIMILSON CUNHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de descumprimento contratual c/c pedido de indenização proposta por LOCALIZA RENT A CAR S.A em face de EDIMILSON CUNHA DA SILVA.
A parte autora afirma que firmou com o réu, no dia 15/02/2023, o contrato de locação n.
BSBA495620, com o objetivo de alugar o automóvel HYUNDAI/ CRETA ACTION, placa RUL4D77, com valor das diárias estipulado em R$849,90 para fins de uso simples e comum do bem.
Relata que os dados mostram que houve o uso inadequado do veículo; que o bem foi exposto a condições de uso severo; que no período entre 16/01/2023 até 17/03/2023 o réu manteve uma rodagem média altíssima e incompatível até mesmo de ser cumprida pelo mesmo condutor; que é possível aferir que o veículo tinha utilização incompatível com a categoria de locação firmada entre as partes; e que acredita que o veículo foi utilizado para fins comerciais, como transporte por aplicativos ou entregas de mercadorias, o que viola o contrato firmado entre as partes.
Aduz que o contrato veda expressamente o uso inadequado e para fins comerciais, que o uso inadequado gera um desgaste prematuro do carro, e que o réu deixou de apresentar o veículo quando este completou a quilometragem indicada pelo fabricante para a revisão, o que fez com que o veículo perdesse a garantia do fabricante.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer que seja reconhecido o uso inadequado do veículo HYUNDAI/CRETA, placa RUL4D77, e que o réu seja condenado ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor da tabela FIPE (FGV) equivalente a R$21.344,40.
Foi proferida sentença de ID n. 178050189, na qual foi decretada a revelia do réu e julgado procedente o pedido deduzido na inicial.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o requerido apresentou impugnação a qual foi acolhida, com o reconhecimento da nulidade da citação na fase de conhecimento e de todos os atos subsequentes, conforme ID n. 202510968.
O requerido apresentou a contestação de ID n. 205424540 na qual alega que não foi juntado nenhum documento que comprove que o uso do veículo seria “urbano”; que não obteve essa informação no momento da contratação; que no momento da locação do veículo escolheu um contrato com quilometragem livre; que em nenhum momento foi avisado que caso o veículo atingisse determinada marca seria necessário levar para a revisão; que jamais utilizou o veículo para fins comerciais, como transporte por aplicativos ou entregas de mercadorias; que a parte autora não comprova suas alegações; que não cedeu o veículo a terceiros; que não desrespeitou em nenhum momento o contrato firmado entre as partes; que a parte autora viola boa-fé objetiva do contrato; que a parte autora pratica atos ilícitos e excede o seu direito; e que aplica-se ao caso o CDC.
Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 206214139, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e reiterando os argumentos da inicial.
Intimado, o requerido juntou documentos para comprovar a sua hipossuficiência econômica.
A parte autora informou o desinteresse na realização de audiência de conciliação.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Registre-se.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que o requerido não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é o mau uso do veículo pelo requerido, se foi utilizado para fins comerciais, como transporte por aplicativos ou entregas de mercadorias.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, considerando que o requerido não pode fazer prova de fato negativo, a parte autora dever comprovar suas alegações.
Portanto, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos provas documentais, diversas das que constam nos autos, bem como para indicar outras provas que pretende produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido indicado acima.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
09/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a EDIMILSON CUNHA DA SILVA - CPF: *10.***.*30-53 (REU).
-
09/09/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708964-45.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Móvel (9609) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: EDIMILSON CUNHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte requerida juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar se possui interesse na realização da audiência de conciliação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
20/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:34
Outras decisões
-
02/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708964-45.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA REVEL: EDIMILSON CUNHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LOCALIZA RENT A CAR S.A em face de EDIMILSON CUNHA DA SILVA.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID n. 196676275, alegando nulidade da citação na fase de conhecimento e nulidade da intimação na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, pugna pela nulidade de todos os atos praticados após a citação, com a reabertura de prazo para a contestação.
Intimada para se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte.
DECIDO.
O executado alega nulidade de citação na fase de conhecimento, sob o argumento de divergência das assinaturas apostas nos Avisos de Recebimento e da sua assinatura, bem como dos números de RG que divergem do seu número de RG.
A citação, em regra, deve ser pessoal, sendo permitido, como exceção, o recebimento da carta de citação por terceiros somente quando se trata de representante legal, procurador ou no caso de pessoas jurídicas, conforme o art. 242, caput e §1º e 248, §2º, do CPC.
A citação da pessoa física pelo correio ocorre com a entrega da carta diretamente ao citando, que deve assinar o aviso de recebimento, conforme art. 248, §1º, do CPC, sob pena de nulidade do ato, nos termos do art. 280 do CPC.
No caso dos autos, observa-se que os dois avisos de recebimento retornaram assinados, conforme ID n. 170655648 e n. 171427796, e que os dois possuem assinaturas diversas e números de RG diversos também.
Ademais, verifica-se que as assinaturas apostas nos avisos de recebimento divergem da assinatura da CNH do executado (ID n. 196676284) e da procuração juntada no ID n. 196676281; que os números de RG indicados nos avisos de recebimento são diferentes do número de RG do executado; e que os endereços das supostas citações divergem do endereço indicado na procuração.
Dessa forma, há que se reconhecer que as cartas de citação não foram entregues ao executado, mas para pessoas estranhas ao feito, em clara violação aos dispositivos legais, sendo nula a citação realizada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
PESSOA FÍSICA.
AR ASSINADO POR TERCEIROS.
CITAÇÃO NULA.
NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. 1.
A citação deve ser, via de regra, pessoal, tendo como exceção, ou seja, estando permitido o recebimento da carta citatória por terceiros, apenas quando se tratar de representante legal, procurador ou no caso das pessoas jurídicas (§1º do art. 242 do CPC/2015). 2.
No caso de pessoa física, não se aplica a hipótese prevista no §1º do art. 242 do CPC/2015 (citação via preposto ou gerente) ou a Teoria da Aparência, pois a tese está restrita aos casos de citação e intimação de pessoas jurídicas. 3. "(...) 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3 - Terceira Turma, DJe 22/06/2020)." 4.
Comprovado que a assinatura firmada no AR da carta citatória é de pessoa estranha ao processo e que a parte recorrente não teve acesso aos autos em data anterior à da constrição de seus bens, mostra-se prudente o reconhecimento da nulidade da citação realizada nos autos de origem, além de todos os atos processuais a ela posteriores. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1851234, 07465694620238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO A IMPUNGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SETENÇA e reconheço a nulidade da citação na fase de conhecimento e de todos os atos subsequentes, dentre eles a sentença proferida e a penhora de ID n. 195670063.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do REQUERIDO do valor penhorado conforme ID n. 195670063, acrescido de juros e correção monetária se houver.
Ademais, retifique-se a autuação, haja vista que o feito retornará à fase de conhecimento, e intime-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para indicar os dados bancários para o levantamento do valor penhorado.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
02/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de EDIMILSON CUNHA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de EDIMILSON CUNHA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708964-45.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Móvel (9609) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REVEL: EDIMILSON CUNHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA em face de REVEL: EDIMILSON CUNHA DA SILVA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
14/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:56
Deferido o pedido de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (AUTOR).
-
12/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de EDIMILSON CUNHA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708964-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: EDIMILSON CUNHA DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
10/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/12/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 16:59
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de EDIMILSON CUNHA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:09
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
14/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:56
Decorrido prazo de EDIMILSON CUNHA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/10/2023 15:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:37
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2023 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/05/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729498-22.2023.8.07.0003
Shirlei Pereira da Silva Rocha
Olga Borges
Advogado: Adan Hoffman Barbosa de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 16:25
Processo nº 0708541-34.2018.8.07.0016
Lidia Leite Feitosa
Distrito Federal
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2018 14:52
Processo nº 0716720-88.2021.8.07.0003
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Ivelisse Souza Santos Barbosa
Advogado: Marcus Vinicius Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2021 10:25
Processo nº 0700437-61.2024.8.07.0010
Izaquiel da Silva Souza
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Thalita Alves Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 09:10
Processo nº 0702896-05.2020.8.07.0001
Aden Testi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thais Ferreira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2020 11:30