TJDFT - 0700437-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 21:57
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DEVERCINO COSTA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MOHAMMAD AL HUSSEIN em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:23
Extinto o processo por desistência
-
13/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DEVERCINO COSTA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MOHAMMAD AL HUSSEIN em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 19:57
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700437-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS SALES EXECUTADO: MOHAMMAD AL HUSSEIN, MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, DEVERCINO COSTA DOS SANTOS, ROGERIO CORREA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Devercino Costa dos Santos, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Rodrigo Santos Sales, com fundamento nos artigos 803, I, 917, §2º, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Alega o excipiente, em síntese, a prescrição do título executivo, a ilegitimidade passiva, a inexistência de requisitos formais do cheque, a ocorrência de fraude, bem como a incompetência territorial deste Juízo.
O exequente apresentou impugnação, refutando todos os argumentos e requerendo a rejeição da exceção, com eventual condenação por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão ao excipiente quanto à alegação de prescrição.
O cheque foi emitido em 10/06/2023, com prazo de apresentação até 10/07/2023.
O prazo prescricional de 6 (seis) meses, previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, findaria em 10/01/2024.
A presente execução foi ajuizada em 04/01/2024, dentro do prazo legal.
Inexistente, portanto, a alegada prescrição.
No que se refere à competência territorial, a execução foi proposta no foro de Brasília-DF, local onde a obrigação deveria ser satisfeita e onde reside um dos coexecutados.
Nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95 e do art. 46, §4º, do CPC, a escolha do foro é legítima.
Não há que se falar em incompetência territorial.
As alegações de fraude e rasuras carecem de prova pré-constituída e demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Ademais, decisão anterior já apreciou o boletim de ocorrência apresentado, concluindo pela entrega voluntária do cheque.
Não se verifica, portanto, vício formal ou material evidente que comprometa a força executiva do título.
Quanto à ilegitimidade passiva, o cheque contém assinatura e CPF do excipiente, no campo destinado ao avalista.
O exequente apresentou documento anterior com assinatura semelhante, o que afasta, neste momento, a alegação de falsidade.
Eventual divergência de assinatura exige perícia grafotécnica, o que também inviabiliza o acolhimento da exceção.
Por fim, no que tange à legitimidade ativa, o cheque foi devidamente endossado ao exequente, conforme se verifica nos autos.
Presente, portanto, a legitimidade ativa para a propositura da execução.
No tocante ao pedido do exequente para condenação do executado, ora excipiente, por litigância de má-fé, entendo que não restaram configuradas, de forma inequívoca, as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
A apresentação da exceção, embora rejeitada, não se mostra abusiva ou temerária a ponto de justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC.
Assim, deixo de acolher o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Devercino Costa dos Santos.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, tendo em vista o resultado da diligência (id 232188169), intime-se a parte autora/exequente para promover a citação dos demais devedores, no prazo de cinco dias. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MOHAMMAD AL HUSSEIN em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/04/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 23:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/03/2025 20:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:54
Deferido em parte o pedido de RODRIGO SANTOS SALES - CPF: *11.***.*34-98 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/01/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ROGERIO CORREA ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de DEVERCINO COSTA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MATEUS BARROS ARRAIS SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MOHAMMAD AL HUSSEIN em 23/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:50
Indeferido o pedido de MOHAMMAD AL HUSSEIN - CPF: *08.***.*53-00 (EXECUTADO)
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22/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/11/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:28
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/09/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe indicar endereço atualizado dos réus, para promover sua citação, sob pena de extinção.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
05/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0700437-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS SALES EXECUTADO: MOHAMMAD AL HUSSEIN, MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, DEVERCINO COSTA DOS SANTOS, ROGERIO CORREA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 06:37:34. -
26/07/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:29
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0700437-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS SALES EXECUTADO: MOHAMMAD AL HUSSEIN, MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, DEVERCINO COSTA DOS SANTOS, ROGERIO CORREA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 15:36:28. -
08/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:56
Indeferido o pedido de RODRIGO SANTOS SALES - CPF: *11.***.*34-98 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700437-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS SALES EXECUTADO: MOHAMMAD AL HUSSEIN, MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, DEVERCINO COSTA DOS SANTOS, ROGERIO CORREA ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência do ID 186916889.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 11:45:12. -
19/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 06:29
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 06:28
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 06:27
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700437-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS SALES EXECUTADO: MOHAMMAD AL HUSSEIN, MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, DEVERCINO COSTA DOS SANTOS, ROGERIO CORREA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Verifico que os executados DEVERCINO COSTA e ROGÉRIO CORREA possuem endereço em outro Estado da Federação.
Considerando a possibilidade de citação via correio, sabe-se que a expedição de carta precatória ou de edital não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, caso a diligência reste frustrada por meio postal, ou haja a necessidade de realizar atos processuais, em especial quanto à constrição de bens em nome da parte executada, em outra unidade da Federação.
Convém observar, por fim, que o ingresso da ação em uma das Vara Cíveis, de cognição mais abrangente, pode socorrer à parte credora de forma mais satisfatória, devendo a parte autora esclarecer se pretende o prosseguimento do feito neste Juizado, mesmo com as limitações legais para dar efetividade a eventual cumprimento de sentença.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção.
Circunscrições/DF: BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Pôr do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueiras (Vicente Pires e Arniqueiras) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
21/01/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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