TJDFT - 0700125-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MASSAKO TAIRA em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 14:19
Mandado devolvido redistribuido
-
23/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:56
Deferido em parte o pedido de MASSAKO TAIRA - CPF: *90.***.*25-72 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MASSAKO TAIRA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:18
Deferido o pedido de MASSAKO TAIRA - CPF: *90.***.*25-72 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0700125-94.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MASSAKO TAIRA REVEL: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte requerida, porquanto não restou demonstrada a hipossuficiência alegada.
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MASSAKO TAIRA em face de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA , partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida (id. 219821175).
O executado apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que se refere a verba salarial.
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado.
DECIDO Verifico que as alegações do executado quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado não foram comprovadas.
O executado alega que se trata de verba salarial depositada em sua conta corrente, entretanto não junta qualquer documento comprobatório.
Portanto, REJEITO à impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no id 219821175(R$ 321,27), em favor do exequente, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Após, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerer a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:30
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*50-49 (REVEL).
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13/03/2025 14:30
Indeferido o pedido de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*50-49 (REVEL)
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26/02/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700125-94.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MASSAKO TAIRA REVEL: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação de ID. 221191226, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos, no qual houve a citação do executado, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
Após, prossiga-se nos termos da decisão id 219821175.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
18/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:55
Outras decisões
-
18/12/2024 16:55
em cooperação judiciária
-
17/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MASSAKO TAIRA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 18:06
Desentranhado o documento
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11/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:16
Deferido o pedido de MASSAKO TAIRA - CPF: *90.***.*25-72 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MASSAKO TAIRA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700125-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSAKO TAIRA REVEL: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora a informar os dados bancários completos, inclusive indicação do Banco, para fins de expedição de alvará eletrônico via transferência.
Advirto que a expedição mediante pix somente é viabilizada para chave CPF.
Prazo 5 (cinco) dias.
Não informados os dados, expeça-se na modalidade saque bancário.
Após, conclusos, haja vista pedidos id. 211485462.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700125-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSAKO TAIRA REVEL: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários completos, visto que ausente o nome do banco na petição de ID 206320412.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:17
Outras decisões
-
26/08/2024 15:17
em cooperação judiciária
-
19/08/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:45
Outras decisões
-
24/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700125-94.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MASSAKO TAIRA REVEL: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
RENAJUD A consulta indica veículo(s) com restrição(ões).
A consulta indica veículo de propriedade da parte devedora, razão pela qual intimo a parte CREDORA sobre interesse na penhora do referido automóvel.
Caso positivo, informe a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá, ainda, dizer se pretende a adjudicação do bem ou envio para leilão público.
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
26/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:59
Deferido o pedido de MASSAKO TAIRA - CPF: *90.***.*25-72 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 09:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:43
Deferido o pedido de MASSAKO TAIRA - CPF: *90.***.*25-72 (REQUERENTE).
-
06/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:13
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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30/04/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MASSAKO TAIRA em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:14
Mandado devolvido dependência
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05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MASSAKO TAIRA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700125-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MASSAKO TAIRA REQUERIDO: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA SENTENÇA MASSAKO TAIRA propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que em 15/03/2023 locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$ 1.050,00, mas a ré não pagou nenhum mês de aluguel, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$ 11.489,28.
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito.
Tutela antecipada deferida, ID185873602.
A ré, devidamente citada, ID 188027710, não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID 190834311 .
A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID 183004401, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado a inicial; quanto à ausência de pagamento dos alugueres e encargos incidentes sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre locatário.
O valor é incontroverso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário, com fulcro no art. 63, § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado.
CONDENO a requerida ao pagamento do débito de R$ 11.489,28, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
25/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700125-94.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: MASSAKO TAIRA REQUERIDO: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para apresentação de RESPOSTA da parte requerida REQUERIDO: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA, citada conforme: - DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA ID 188027710 Assim, intimo a parte AUTORA a informar se o imóvel foi desocupado voluntariamente.
Após, conclusos.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
22/03/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700125-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MASSAKO TAIRA REQUERIDO: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS MASSAKO TAIRA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra decisão de ID 185117787, ao argumento de ocorrência de omissão.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que formulou requerimento de substituição da caução, mas que não fora analisado.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência de omissão.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e analiso o pedido de substituição da caução, para deferi-lo, já que o débito cobrado é superior à caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, motivo pelo qual é cabível a substituição.
Assim sendo, caucionado o Juízo, DEFIRO a liminar requerida pelo autor, para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Cite-se, com as advertências legais.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
07/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700125-94.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MASSAKO TAIRA REQUERIDO: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação.
Assim, intimo a parte autora a prestar caução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o depósito judicial, cite-se, com as advertências legais.
Do contrário, retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
30/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700125-94.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: MASSAKO TAIRA REQUERIDO: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar o comprovante de recolhimento das custas iniciais correspondente à guia de pagamento de ID 183004400, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
14/01/2024 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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