TJDFT - 0715765-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 20:00
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de EDIFICIO REAL SPLENDOR RESIDENCE & MALL em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de EDIFICIO REAL SPLENDOR RESIDENCE & MALL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA COSTA SMOLINSKI em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715765-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO SOUSA COSTA SMOLINSKI REQUERIDO: EDIFICIO REAL SPLENDOR RESIDENCE & MALL REPRESENTANTE LEGAL: SANDRO FABI JUNIOR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: FABRICIO SOUSA COSTA SMOLINSKI em face de REQUERIDO: EDIFICIO REAL SPLENDOR RESIDENCE & MALL.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
No caso, a parte autora formula pedido de condenação do Condomínio réu à obrigação de fazer consistente em providenciar a resolução do problema do forte odor advindo da unidade residencial nº 2103A, vizinha a seu apartamento, e que tem causado incômodo.
Requer, também, indenização por danos morais.
O Condomínio réu defende, alegando que entrou em contato com a proprietária do apartamento vizinho, que se encontra desocupado, sendo que esta praticou esforços para solucionar o problema.
Relata que, diante do retorno do forte odor relatado pelo autor, encaminhou notificação de advertência à proprietária, sendo que esta confirmou ter efetuado a vedação dos ralos.
Informa que não é o responsável pela obra no apartamento causador do forte odor.
Pois bem.
De fato, não há como imputar ao Condomínio réu a obrigação de fazer consistente em determiná-lo a providenciar a resolução do problema do forte odor advindo da unidade residencial nº 2103A, isto porque compete à administração do Condomínio, representado pelo Síndico, gerir as áreas comuns e de interesse coletivo do condomínio, sendo da responsabilidade de cada proprietário das unidades exclusivas manter e conservar sua unidade autônoma, de modo a fazer cessar qualquer interferência à segurança e ao sossego dos demais moradores.
Assim, considerando que o ato material buscado pelo autor deva ser praticado em área privativa de um dos condôminos, a responsabilidade do Condomínio fica afastada.
Além disso, não há como afirmar negligência por parte do Condomínio, isto porque as provas documentais apontam que o réu entrou em contato com a proprietária do apartamento que está exalando o forte odor, além de ter emitido diversas advertências a ela, sendo que recebeu a promessa da proprietária de resolução do problema. É bem certo que o Síndico poderia aplicar multa prevista na Convenção Condominial, mediante as garantias do contraditório e da ampla defesa, com fundamento no art. 1.336, IV, §2º, do Código Civil, todavia, ainda assim, em caso de recalcitrância da proprietária, não poderia obrigá-la a realizar a obra, salvo mediante intervenção judicial.
Desse modo, não há como acolher a obrigação de fazer pleiteada.
Quanto aos danos morais, é certo que o fato narrado na inicial gerou angústia e decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Noutro giro, para condenação em litigância de má-fé, o dolo da parte no entravamento do trâmite processual deve ser presumido com base na ocorrência de conduta intencionalmente maliciosa ou temerária, com inobservância do dever de proceder com lealdade.
Não há qualquer comprovação de má-fé no caso em análise.
Ademais, o direito de ação decorre de previsão constitucional (art. 5º, XXXV), não podendo ser obstado nem mesmo pela ausência do direito material da parte.
Rejeito, com isso, a alegação de má-fé apontada pela parte ré.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2023 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/11/2023 07:21
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/10/2023 06:00
Juntada de Certidão
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28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA COSTA SMOLINSKI em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de EDIFICIO REAL SPLENDOR RESIDENCE & MALL em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 11:53
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA COSTA SMOLINSKI em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:53
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA COSTA SMOLINSKI em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/10/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 02:35
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de FABRICIO SOUSA COSTA SMOLINSKI em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 08:19
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:19
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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