TJDFT - 0741455-94.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 21:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/02/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741455-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: PATRICIA RANGEL DOURADO DECISÃO Defiro o pedido do credor para que o levantamento dos valores que serão depositados em cumprimento à penhora de verbas remuneratórias ocorra ao final.
Quanto ao mais, ao CJU: 1.
Aguarde-se até o dia 05/06/2024 o depósito da última parcela informada no ofício ID 182664324. 2.
Após, junte-se aos autos o extrato da conta judicial vinculada a este processo. 2.1.
Na hipótese de constarem todos os 6 depósitos informados pelo órgão pagador no ID 182664324, intime-se a parte executada para se manifestar acerca de eventual incorreção das penhoras. 2.2.
Por outro lado, caso não conste algum dos depósitos, oficie-se ao órgão pagador para que encaminhe o comprovante no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/01/2024 17:03
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:56
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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02/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:32
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:32
Outras decisões
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14/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/11/2023 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741455-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: PATRICIA RANGEL DOURADO DECISÃO De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Lado outro, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.582.475, consignando excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, a exceção deve ser aferida no caso concreto.
Não demonstrado nos autos a incidência da hipótese acima, limitando-se o credor a requerer a penhora de percentual do salário tão somente no valor dos vencimentos recebidos mensalmente pela executada, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 165527219.
Suspenda-se o feito, na forma determinada a partir do item 1 da decisão de ID 165298623.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2023 19:57
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2023 19:57
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741455-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: PATRICIA RANGEL DOURADO DECISÃO Executada citada no ID 155796005.
Alerta anotado. - InfoJud A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. - SisbaJud A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 164564129), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 22:11
Juntada de Certidão
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24/06/2023 08:10
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de PATRICIA RANGEL DOURADO em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
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21/03/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 11:39
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
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05/12/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2022 16:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 21:24
Juntada de Certidão
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11/06/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2022 12:09
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:09
Decisão interlocutória - recebido
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25/05/2022 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:52
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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10/05/2022 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2022 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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07/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
07/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2022 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2022 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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29/03/2022 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 12:53
Recebidos os autos
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22/03/2022 12:53
Suscitado Conflito de Competência
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15/03/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2022 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 31/01/2022 23:59:59.
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07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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02/12/2021 14:52
Recebidos os autos
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02/12/2021 14:52
Declarada incompetência
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25/11/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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