TJDFT - 0727630-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 16:42
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de ENEUDES FERREIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ENEUDES FERREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:18
Outras decisões
-
07/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ENEUDES FERREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727630-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEUDES FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas a manifestarem-se , no prazo de 15 dias, sobre o laudo . sem prejuízo remete-se os autos conclusos pelo pedido de expedição de alvará feito pelo perito.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:32:10.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
11/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:19
Outras decisões
-
10/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:23
Juntada de Petição de laudo
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ENEUDES FERREIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ENEUDES FERREIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727630-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEUDES FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas da data designada pelo perito para inicio dos trabalhos.
Prazo 5 dias. .
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:51:24.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:26
Outras decisões
-
07/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/07/2024 06:38
Decorrido prazo de ENEUDES FERREIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Indefiro nova dilação de prazo ao réu.
Concedo à autora o prazo de 5 dias para juntar parecer técnico e cálculos.
Após, faça-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. -
12/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
08/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:32
Outras decisões
-
24/06/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de ENEUDES FERREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
01/05/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ENEUDES FERREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ENEUDES FERREIRA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e valor da causa e suscitou questões preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência.
Requer o chamamento ao processo da União, bem assim a remessa dos autos à Justiça Federal.
Quanto à gratuidade de justiça, o requerido não apresentou documentos capazes de infirmar o convencimento do Juízo quanto ao direito da autora, de modo que indefiro a impugnação.
Quanto ao valor da causa, ele deve corresponder, em regra, ao proveito econômico que se busca obter.
Desse modo, o valor atribuído à causa está em conformidade com o previsto no art. 292, V, do CPC, não merecendo reparo.
No que tange à legitimidade, incompetência do Juízo pela necessidade de remessa à Justiça Federal, vale o precedente firmado pelo STJ no Tema 1150.
Confira-se: “Tema 1150. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Afasto, pois, as questões preliminares e tenho como satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, apontado, ainda, a rejeição da prejudicial, o que encerra o saneamento do feito.
No que se refere ao ônus da prova, tenho que este deve seguir a regra ordinária, vez que não há relação de consumo no presente caso.
Assim, considerando pedido expresso do réu e atento à ampla defesa e contraditório, necessária a prova técnica requerida pelo réu, de modo que nomeio o Contador LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA ([email protected]), (61) 3032-8933), perito contábil com dados na Secretaria.
Quesitos do juízo: 1) Os cálculos apresentados pelo autor observam os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor? 2) Em caso positivo, qual é a causa da divergência entre o valor apurado pelo autor e o valor existente na conta no momento do saque integral? 3) Caso o réu tenha apresentado planilha de cálculos, solicita-se que o perito aponte a causa de eventual divergência nos resultados obtidos pelo réu.
As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a nomeação, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Apresentados os quesitos, intime-se a Perita nomeada para que informe se aceita o encargo e, se o caso, apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Apresentada proposta, dê-se ciência às partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte ré para comprovar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Comprovado o depósito, intime-se o expert, para que dê início à realização dos trabalhos, devendo informar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o local e o horário de realização da perícia, com vistas à intimação das partes e de seus advogados, para, querendo, acompanhar os trabalhos durante a sua realização.
Fixo o prazo de 20 dias para apresentação do laudo.
I. -
20/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:33
Outras decisões
-
13/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ENEUDES FERREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/02/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ENEUDES FERREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Diante do julgamento do IRDR nº 71, pelo STJ, com fixação de teses (Tema 1150) aplicáveis ao caso, o processo pode prosseguir.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação, por meio eletrônico, tendo em vista que o réu é parceiro de comunicação via sistema.
I. -
17/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a ENEUDES FERREIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*48-53 (AUTOR).
-
19/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/12/2023 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/01/2023 19:10
Recebidos os autos
-
13/01/2023 19:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
22/12/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ENEUDES FERREIRA DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 19:16
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/07/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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