TJDFT - 0705359-91.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS JOSE VIEIRA ARRUDA em 25/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 23:28
Recebidos os autos
-
28/05/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 23:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOS JOSE VIEIRA ARRUDA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS JOSE VIEIRA ARRUDA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:15
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 11:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 18:07
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS JOSE VIEIRA ARRUDA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705359-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: CARLOS JOSE VIEIRA ARRUDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, em que as partes firmaram transação (ID 188690964).
O direito é disponível, o pedido encontra-se dentro dos limites legais e as partes encontravam-se, devidamente, representadas por advogados com poderes para transigir, como se observa nas procurações de ID. 153344718 e 171001830.
Ante o exposto, homologo a transação celebrada (ID 188690964) para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Indefiro, no entanto, a suspensão requerida.
Por conseguinte, declaro o feito extinto, nos termos do art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil.
Resta prejudicado o pedido sucessivo de suspensão.
Ante os esclarecimentos realizados ao ID 188698884, DESENTRANHEM-SE a petição e os documentos juntados aos autos sob ID 188696492.
Custas e honorários, na forma do acordo.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Liberem-se eventuais restrições.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
26/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:42
Recebidos os autos
-
16/04/2024 21:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/03/2024 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:55
Decorrido prazo de CARLOS JOSE VIEIRA ARRUDA - CPF: *26.***.*14-49 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
-
15/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705359-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: CARLOS JOSE VIEIRA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em face de CARLOS JOSE VIEIRA ARRUDA. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 19.125,78.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
O pagamento deverá ser realizado na conta bancária indicada pelo exequente no ID. 181620504.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
18/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:39
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/09/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 15:04
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
06/09/2023 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:01
Homologada a Transação
-
05/09/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
05/09/2023 18:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2023 00:26
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:20
Outras decisões
-
22/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/06/2023 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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16/05/2023 16:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2023 22:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 20:10
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:10
Outras decisões
-
24/04/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/04/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2023 07:11
Recebidos os autos
-
25/03/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 07:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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