TJDFT - 0701540-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701540-33.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: JEFERSON MAICON BARBOSA DA SILVA REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem acerca do laudo complementar ID 247476461. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:36
Juntada de Petição de laudo
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22/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/07/2025 20:06
Juntada de Petição de impugnação
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14/07/2025 19:29
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:32
Juntada de Petição de laudo
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05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701540-33.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: JEFERSON MAICON BARBOSA DA SILVA REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, ficam o perito e parte autora intimados para se manifestarem.
Prazo: 15 (quinze) dias. . *documento datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 18:39
Juntada de Petição de laudo
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17/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JEFERSON MAICON BARBOSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de JEFERSON MAICON BARBOSA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701540-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON MAICON BARBOSA DA SILVA REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção permanente.
A parte ré, em manifestação ID 222367581, suscita a nulidade da perícia ocorrida nos autos, ao argumento de que não houve intimação da data da realização da perícia, de modo a viabilizar o acompanhamento por seu assistente técnico.
De fato, da detida análise dos autos, bem como dos expedientes de intimação que compõem o feito, verifico que a certidão ID 217450344, que intima as partes para terem ciência da data e do local da consecução da perícia, para acompanhamento, não foi publicada em nenhum meio de comunicação, nem tampouco enviada para as partes, de modo que restou prejudicada a participação da parte ré no ato pericial.
E, considerando os princípios norteadores do Direito, em especial os princípios da ampla defesa e do contraditório, cogente o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados a partir da certidão ID 217450344, em especial da perícia ocorrida no dia 03/12/2024, uma vez que a parte ré não foi cientificada da data, perdendo a oportunidade de participar ativamente do momento de produção da prova.
Desta feita, necessária a realização de nova perícia, sem custo adicional aos litigantes.
Fica intimado o Sr.
Perito para ter ciência da presente decisão, e para que indique nova data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo informar o juízo com a antecedência mínima de 30 dias, a fim que o juízo possa intimar as partes e respectivos advogados a respeito, nos termos do art. 474, do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, à Secretaria para que intime ambas as partes sobre a data designada para perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:15
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:15
Outras decisões
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13/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701540-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON MAICON BARBOSA DA SILVA REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado, no ID 221954019.
LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 17:14
Juntada de Petição de laudo
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03/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JEFERSON MAICON BARBOSA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:06
Outras decisões
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07/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:13
Nomeado perito
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07/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701540-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON MAICON BARBOSA DA SILVA REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do não conhecimento do agravo de instrumento de n.º 0739184-13.2024.8.07.0000 (ID 212020419).
Proferida a decisão de ID 209128561, a parte ré apresentou pedido de reconsideração de ID 210482703, ou, subsidiariamente, o recebimento da referida petição como embargos de declaração, ao argumento que houve erro material na determinação de pagamento da integralidade dos honorários periciais.
De fato, assiste razão ao réu, uma vez que a produção de prova pericial não foi requerida unicamente pela parte ré (ID 197911573 - pág. 02), mas conjuntamente pela parte autora, conforme se verifica do ID 196922224 - pág. 05.
Desse modo, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pelo réu no ID 210482703, para retificar a decisão de ID 209128561, de modo que, na parte em que se lê: "Decorrido o prazo, intime-se o perito, a fim de que apresente proposta de honorários, que deverão ser pagos pela parte ré", passe a constar: "Decorrido o prazo, intime-se o perito, a fim de que apresente proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes".
Por conseguinte, prossiga-se o feito nos termos da referida decisão, intimando-se o perito para que apresente proposta de honorários, bem como para dizer se aceita o encargo com as regras da Portaria Conjunta nº 53, de 21 de outubro de 2011, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT, aplicável a 50% de seus honorários (ônus correspondente à autora).
A parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, pelo que sua contribuição a título de honorários será paga por este Tribunal, estando limitada à verba orçamentária específica para o custeio desse tipo de perícia, com limitação sobre o valor a ser pago, previsão da Portaria Conjunta nº 53, de 21 de outubro de 2011, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT.
Considero o ato normativo em questão compatível com a disciplina do art. 95, inciso I, do CPC, pois se trata de recursos alocados no orçamento de ente público, já que o E.
TJDFT é ente público.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:46
Deferido o pedido de VIACAO PIRACICABANA S.A. - CNPJ: 54.***.***/0044-34 (REU).
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23/09/2024 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/09/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701540-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON MAICON BARBOSA DA SILVA REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado (autor) intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:18
Publicado Ata em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701540-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON MAICON BARBOSA DA SILVA REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a cópia digitalizada da ATA DE AUDIÊNCIA devidamente assinada pelos presentes e pelo magistrado, bem como dos documentos apresentados no referido ato.
Na oportunidade, dou andamento ao feito, conforme determinações do juízo.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:27:46.
NUANNE OLIVEIRA NUNES DA SILVA Servidor Geral -
28/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2024 16:03
Outras decisões
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27/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701540-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON MAICON BARBOSA DA SILVA REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DESPACHO Facultada ao réu a juntada das imagens de segurança interna do ônibus no dia do incidente, nos termos da decisão de saneamento e organização do processo de ID 198153117, a requerida comunicou a impossibilidade de recuperação das gravações, em razão do transcurso do lapso temporal de mais de 400 (quatrocentos) dias desde a data indicada na inicial.
Ante o exposto, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 27/08/2024, às 14h30.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701540-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON MAICON BARBOSA DA SILVA REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 198153117, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/08/2024, 14:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Terca Ou aponte a câmera para o código de barras: Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701540-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON MAICON BARBOSA DA SILVA REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise da preliminar de mérito.
DA INÉPCIA DA INICIAL Os réus sustentam que a petição inicial é inepta, em razão da inexistência de provas quanto aos fatos narrados na inicial Todavia, observa-se que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Ademais, eventual inexistência de provas ou de responsabilidade civil da ré é matéria atinente ao mérito.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida.
Inexistindo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais.
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela arte autora.
Da análise dos autos, resta verificar a dinâmica do acidente narrado na inicial e a extensão dos danos causados ao autor.
A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e juntada das filmagens do interior do veículo pelo réu (ID Num. 196922224), enquanto a ré requereu a realização de perícia técnica e a oitiva de testemunhas.
Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO, por ora, tão somente a produção de prova de testemunhal e faculto ao réu a juntada das imagens de segurança interna do ônibus no dia do incidente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal das partes, tem-se que o testemunho destas não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão, não havendo o que acrescentar a oitiva das partes, além daquilo que já foi afirmado no momento oportuno para suas manifestações.
Quanto a prova pericial, sobresto a análise de sua necessidade para após a audiência de instrução e julgamento.
Levando-se em consideração que as partes já indicaram suas testemunhas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, disponibilizando o link de acesso à sala de audiência virtual por meio de certidão cartorária, publicada no DJe.
Advirto que as intimações das testemunhas arroladas pelas partes deverão ser realizadas por seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2024 21:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
15/03/2024 15:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JEFERSON MAICON BARBOSA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0701540-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON MAICON BARBOSA DA SILVA REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Nome: VIACAO PIRACICABANA S.A.
Endereço: SGO Quadra 6, Lote Único, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-660 Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Designe-se a audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cite-se o requerido e intime-se o autor, este último por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), para que compareçam à audiência de conciliação.
Advirta-se o réu que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC: "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a CUMPRIR A DECISÃO, COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
AUDIÊNCIA ADVERTÊNCIAS - Atenção: Junto com este mandado, você receberá uma certidão constando o dia, a hora e o local da audiência; - A audiência de conciliação será realizada pelo NUVIMEC, órgão deste Tribunal, por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS; - O link para acessar a audiência será informado, no processo, em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à data designada; - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; - Você deverá providenciar celular ou computador com câmera e acesso à internet; Você deverá informar no processo, até 10 (dez) dias antes da audiência, o número de celular e e-mail, para eventual necessidade de contatá-lo(a); - Se a parte autora tiver manifestado o desinteresse na conciliação, é possível o cancelamento, desde que você informe no processo com 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para a audiência; - A audiência apenas será cancelada se ambas as partes não quiserem participar.
Mesmo que não tenha interesse em conciliar, sua presença é fundamental; - O não comparecimento injustificado à audiência será penalizado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa; - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
PRAZO PARA DEFESA Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da audiência, comparecendo ou não, ou da data em que protocolou o pedido de cancelamento da audiência.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone (61) 2196-4600 ou (61) 99359-0015 (WhatsApp).
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
22/01/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSON MAICON BARBOSA DA SILVA - CPF: *20.***.*69-34 (AUTOR).
-
17/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/01/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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