TJDFT - 0726307-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0707062-97.2022.8.07.0005 AGRAVANTES: ABEL LUIS CHAGAS DA COSTA, CLEBER DE AGUIAR, GLEISON AGUIAR COSTA, FRANCISCA DAS CHAGAS TEIXEIRA DA SILVA COSTA, MARCUS VINÍCIUS ROCHA DA COSTA, NATÁLIA CHAGAS DA COSTA, WASHINGTON LUIZ DA COSTA AGRAVADOS: LARISSA MATOS COSTA, M.M.C, J.M.C.
REPRESENTANTE LEGAL: JUSCILENE CUNHA DE MATOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
18/12/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/09/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:57
Outras decisões
-
10/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:30
Outras decisões
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:19
Juntada de Petição de laudo
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ARTHEMIS CARVALHO DELMONDEZ em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:06
Outras decisões
-
03/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de ARTHEMIS CARVALHO DELMONDEZ em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ARTHEMIS CARVALHO DELMONDEZ em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726307-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHEMIS CARVALHO DELMONDEZ REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Perito foi intimado por e-mail a apresentar sua Proposta de Honorários, no prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 17:12:45.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
18/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa, e suscitou questões preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência, além de prejudicial de prescrição.
Requer o chamamento ao processo da União, bem assim a remessa dos autos à Justiça Federal.
Quanto à gratuidade de justiça, o requerido não apresentou documentos capazes de infirmar o convencimento do Juízo quanto ao direito da autora, de modo que indefiro a impugnação.
Quanto ao valor da causa, ele deve corresponder, em regra, ao proveito econômico que se busca obter.
Desse modo, o valor atribuído à causa está em conformidade com o previsto no art. 292, V, do CPC, não merecendo reparo.
No que tange à incompetência do Juízo pela necessidade de remessa à Justiça Federal, bem como quanto à prejudicial de prescrição, vale o precedente firmado pelo STJ no Tema 1150.
Confira-se: “Tema 1150. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Afasto, pois, as questões preliminares e tenho como satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, apontado, ainda, a rejeição da prejudicial, o que encerra o saneamento do feito.
No que se refere ao ônus da prova, tenho que este deve seguir a regra ordinária, vez que não há relação de consumo no presente caso.
Necessária a prova técnica requerida pelo réu, de modo que nomeio o Contador LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA ([email protected]), (61) 3032-8933), perito contábil com dados na Secretaria.
Quesitos do juízo: 1) Os cálculos apresentados pelo autor observam os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor? 2) Em caso positivo, qual é a causa da divergência entre o valor apurado pelo autor e o valor existente na conta no momento do saque integral? 3) Caso o réu tenha apresentado planilha de cálculos, solicita-se que o perito aponte a causa de eventual divergência nos resultados obtidos pelo réu.
As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a nomeação, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Apresentados os quesitos, intime-se a Perita nomeada para que informe se aceita o encargo e, se o caso, apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Apresentada proposta, dê-se ciência às partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte ré para comprovar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Comprovado o depósito, intime-se o expert, para que dê início à realização dos trabalhos, devendo informar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o local e o horário de realização da perícia, com vistas à intimação das partes e de seus advogados, para, querendo, acompanhar os trabalhos durante a sua realização.
Fixo o prazo de 20 dias para apresentação do laudo.
I. -
16/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/03/2024 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação, por meio eletrônico, tendo em vista que o réu é parceiro de comunicação via sistema.
I. -
17/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a ARTHEMIS CARVALHO DELMONDEZ - CPF: *17.***.*64-04 (AUTOR).
-
19/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/12/2023 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ARTHEMIS CARVALHO DELMONDEZ em 06/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
23/08/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/08/2022 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/07/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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