TJDFT - 0708930-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 13:11
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MOISES LINO DE CASTRO em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708930-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MOISES LINO DE CASTRO EXECUTADO: MAYKE SILVA MEDEIROS SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens penhoráveis e por terem sido esgotadas as diligências para obtenção de bens, o que faço com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/07/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de MOISES LINO DE CASTRO em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:19
Decorrido prazo de MAYKE SILVA MEDEIROS - CPF: *28.***.*63-09 (EXECUTADO) em 06/06/2023.
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07/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MAYKE SILVA MEDEIROS em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 11:14
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:14
Outras decisões
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12/05/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/05/2023 12:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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12/05/2023 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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