TJDFT - 0702659-24.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:34
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de EDVAR FERREIRA DA ROCHA JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702659-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVAR FERREIRA DA ROCHA JUNIOR REU: REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
O requerente informa que em março de 2023 contratou o serviço de transporte da requerida para o trecho Brasília – Palmas.
Relata quebra do veículo na cidade de Porto Nacional, com a espera de três horas para a troca por outro veículo.
Menciona que ocorreu nova troca de veículo na cidade de Campos Belos, a qual gerou novo atraso.
Aduz que adquiriu passagem na modalidade “leito”, contudo viajou na classe convencional.
Esclarece que suportou prejuízos em seu trabalho em razão do atraso.
Requer a restituição do valor da passagem (R$ 274,99).
Requer a reparação moral no valor de R$ 3.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa onde menciona que o serviço foi prestado a contento e que ocorre fato imprevisível e estranho a sua atividade, pelo qual não pode ser responsabilizada.
Tece comentários sobre a inexistência dos danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A lide trata essencialmente sobre falha na prestação de serviço de transporte.
Evidencia-se relação de consumo entre o passageiro e a empresa transportadora.
As partes são consumidor e fornecedora, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
De início, tem-se que é desnecessária a oitiva de testemunhas, haja vista ser incontroversa a quebra do veículo e o atraso mencionado nos autos.
Com efeito, o ponto nodal é saber se cabem danos morais decorrentes desse atraso e se a requerida deve devolver o valor das passagens.
Em relação ao pedido de restituição de quantia, entendo que, apesar do atraso, o serviço fora prestado.
Não existe justa causa para a requerida devolver ao requerente o valor da passagem.
Nesse contexto, a quebra do veículo constitui sim fortuito interno pelo o qual a requerida deve ser responsabilizada, acaso seja comprovado o dano em si, efetivo, ao passageiro.
Com efeito, a requerida é responsável não somente pela manutenção dos seus veículos, que devem oferecer a segurança necessária à realização do transporte, como também pelo fornecimento de veículo sobressalente, auxiliar, a fim de que a substituição do carro não ocasione atraso exagerado à pessoa transportada.
No caso em comento, o requerente comprovou o efetivo atraso no seu transporte em razão da troca de veículo.
Contudo, para a configuração do dano moral há necessidade de comprovação de todos estes elementos: ato ilícito, nexo causal e dano em sentido estrito.
Ainda que a requerida tenha sido omissa na manutenção do seu veículo, providenciou a troca de veículo em prazo razoável, conforme relato, o atraso foi de aproximadamente três horas e o requerente não comprovou o dano moral, sendo certo que a acomodação em assento diverso do adquirido, por si só, não gera danos morais.
Tem-se que aborrecimentos, vicissitudes do dia a dia, contratempos são inerentes à vida humana.
Por isso, não ferem os direitos da personalidade.
Nesse aspecto, sequer o requerente comprovou algum abalo emocional e o atraso, em torno de três horas, não é suficiente para causar a dor imaterial.
Aliás, atrasos com transportes é algo relativamente comum.
Ainda que o requerente labore como médico e que tenha suportado cansaço decorrente da viagem, não restou comprovado qualquer prejuízo profissional.
Somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:10
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702659-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVAR FERREIRA DA ROCHA JUNIOR REU: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerente, no Termo de Sessão de Conciliação, pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral .
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/07/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/07/2023 15:19
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:19
Indeferido o pedido de EDVAR FERREIRA DA ROCHA JUNIOR - CPF: *05.***.*74-26 (AUTOR)
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06/07/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/07/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de EDVAR FERREIRA DA ROCHA JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/06/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:23
Recebidos os autos
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20/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 21:49
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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