TJDFT - 0719517-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS REIS DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
12/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS REIS DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0719517-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ficam as partes intimadas da expedição do formal de partilha de ID 231913414, ficando cientes de que terão o prazo de 05 (cinco) dias para manifestarem eventual desconformidade, bem como para download dos documentos necessários à averbação da partilha.
Ficam ainda intimadas da expedição dos alvarás, ficando cientes de que os alvarás tem validade de 30 (trinta) dias corridos, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste Tribunal, e de que deverão se dirigir a qualquer agência do Banco de Brasília-BRB, portando documento de identidade com foto, para procederem ao levantamento dos valores.
Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 17:38
Expedição de Termo.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:33
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLOS REIS DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:52
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0719517-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao determinado no ID 220773817, verifiquei que o valor exato a ser objeto do presente inventário é de R$ 19.088,04, conforme extrato da conta judicial anexo.
Assim, fica o INVENTARIANTE intimado para apresentar esboço de partilha atualizado, nos temos da referida determinação.
Taguatinga/DF ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/11/2024 23:59.
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19/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0719517-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o INVENTARIANTE intimado da expedição do alvará de levantamento de ID 210022237, ficando ciente de que o alvará tem validade de 30 (trinta) dias corridos, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste Tribunal, e de que deverá se dirigir a qualquer agência do Banco de Brasília-BRB, portando documento de identidade com foto, para proceder ao levantamento dos valores.
Fica o inventariante intimado, ainda, para prestar contas, nos termos da decisão de ID 208927778.
Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719517-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): CARLOS REIS DA COSTA - CPF/CNPJ: *57.***.*24-91, LEONARDO ALBANO DA COSTA - CPF/CNPJ: *26.***.*74-53, RICARDO ALBANO DA COSTA - CPF/CNPJ: *39.***.*07-34, VIRGINIA REIS DA COSTA - CPF/CNPJ: *66.***.*47-00 e EDUARDO ALBANO DA COSTA - CPF/CNPJ: *39.***.*39-00 REQUERIDO(S): ZILDA REIS DA COSTA - CPF/CNPJ: *37.***.*40-00 e HELIO ALBANO DA COSTA - CPF/CNPJ: *17.***.*29-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará no valor de R$ 13.200,00, para que o inventariante promova o pagamento do ITCD/ES.
Deverá prestar contas no prazo de 10 dias contados da expedição do alvará e juntar esboço de partilha atualizado, conforme o valor a ser certificado pela secretaria.
Na mesma ocasião da expedição do alvará, deverá a secretaria certificar o valor exato possível de ser partilhado.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:40
Deferido o pedido de CARLOS REIS DA COSTA - CPF: *57.***.*24-91 (INVENTARIANTE).
-
22/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:33
Outras decisões
-
01/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719517-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CARLOS REIS DA COSTA, LEONARDO ALBANO DA COSTA, RICARDO ALBANO DA COSTA, VIRGINIA REIS DA COSTA, EDUARDO ALBANO DA COSTA INVENTARIADO(A): ZILDA REIS DA COSTA, HELIO ALBANO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que na certidão de casamento de ID 172545220 - Pág. 2 consta que RICARDO ALBANO DA COSTA é casado pelo regime da comunhão parcial de bens com FRANCINA MOREIRA DA COSTA, esta informação deve ser corrigida no esboço de partilha, no qual constou que este herdeiro seria casado sob o regime da separação de bens.
A peça deve ser apresentada em PDF original ou no campo de texto do próprio PJe, em texto copiável, sem necessidade de assinatura de todos os herdeiros, os quais já estão devidamente representados pela mesma patrona.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:12
Outras decisões
-
19/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/07/2024 23:59.
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10/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:03
Outras decisões
-
17/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:04
Deferido o pedido de CARLOS REIS DA COSTA - CPF: *57.***.*24-91 (INVENTARIANTE).
-
10/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719517-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CARLOS REIS DA COSTA, LEONARDO ALBANO DA COSTA, RICARDO ALBANO DA COSTA, VIRGINIA REIS DA COSTA, EDUARDO ALBANO DA COSTA INVENTARIADO(A): ZILDA REIS DA COSTA, HELIO ALBANO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para que o inventariante cumpra o determinado no ID 188218394 itens 5 (Helio) e 7, sob pena de remoção do encargo da inventariança e posterior extinção do feito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, conforme art. 485, IV e VI, do CPC.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:15
Outras decisões
-
18/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719517-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CARLOS REIS DA COSTA, LEONARDO ALBANO DA COSTA, RICARDO ALBANO DA COSTA, VIRGINIA REIS DA COSTA, EDUARDO ALBANO DA COSTA INVENTARIADO(A): ZILDA REIS DA COSTA, HELIO ALBANO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o(a) inventariante para instruir o feito com os seguintes documentos atualizados em nome do falecido (documentos sem os quais o processo não poderá ser sentenciado, devendo, no caso de certidão positiva para ações judiciais, juntar certidão de inteiro teor ou de crédito de cada processo): 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do ES; 2) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br) atualizada de ambos falecidos; 3) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br) atualizada; 4) Certidão negativa de ações civis (http://www.distruibuidordf.com.br) atualizada de ambos falecidos; 5) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br) de ambos falecidos; 6) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br) de ambos falecidos; 7) Caso queira levantar o valor para pagamento do ITCD/DF e ES, deverá juntar as respectivas guias e indicar o valor exato (desde logo indefiro o pedido de levantamento do valor total para tal intento).
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de remoção do encargo de inventariante e extinção por falta de pressuposto processual superveniente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 11:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:52
Outras decisões
-
28/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719517-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CARLOS REIS DA COSTA, LEONARDO ALBANO DA COSTA, RICARDO ALBANO DA COSTA, VIRGINIA REIS DA COSTA, EDUARDO ALBANO DA COSTA INVENTARIADO(A): ZILDA REIS DA COSTA, HELIO ALBANO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para que o inventariante cumpra o determinado no ID 180092434, sob pena de remoção do encargo da inventariança.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:22
Outras decisões
-
31/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLOS REIS DA COSTA em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719517-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CARLOS REIS DA COSTA, LEONARDO ALBANO DA COSTA, RICARDO ALBANO DA COSTA, VIRGINIA REIS DA COSTA, EDUARDO ALBANO DA COSTA INVENTARIADO(A): ZILDA REIS DA COSTA, HELIO ALBANO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Diante das certidões de óbito de ID 172545235, e por serem as partes maiores e capazes, independentemente do valor dos bens deixados, declaro aberto o inventario dos bens de ZILDA REIS DA COSTA e HELIO ALBANO DA COSTA pelo RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO (CPC, art. 659) e nomeio inventariante CARLOS REIS DA COSTA, que fica advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, na forma do artigo 618 do CPC.
Deverá assinar e juntar o termo de inventariante abaixo.
Deverá o inventariante no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 620 do CPC), juntando a seguinte documentação, em nome do(a) de cujus (caso as certidões estejam positivas para ações, deverá vir certidão de inteiro teor ou de crédito de cada processo; caso estejam positivas para dívidas tributárias, deverão ser incluídas no esboço de partilha os valores atualizados com indicação de como serão quitadas): 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do ES; 2) Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br) e do TJES; 3) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br) e do TRT competente pelo ES; 4) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br) e da seção judiciária competente pelo ES; 5) Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br); 6) Certidões de inteiro teor e da situação jurídica atualizada do imóvel.
Determino pesquisa SISBAJUD.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta.
INDEFIRO o pedido de venda do imóvel, pois não comprovado motivo da sua necessidade no curso deste processo, notadamente porque informado que há saldo judicial deixado pelos falecidos.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
CARLOS REIS DA COSTA - CPF *57.***.*24-91, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de ZILDA REIS DA COSTA (CPF: *37.***.*40-00) e HELIO ALBANO DA COSTA (CPF: *17.***.*29-91).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
18/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:59
Indeferido o pedido de CARLOS REIS DA COSTA - CPF: *57.***.*24-91 (INVENTARIANTE)
-
16/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CARLOS REIS DA COSTA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
30/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:10
Deferido o pedido de CARLOS REIS DA COSTA - CPF: *57.***.*24-91 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
14/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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06/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS REIS DA COSTA - CPF: *57.***.*24-91 (REQUERENTE), EDUARDO ALBANO DA COSTA - CPF: *39.***.*39-00 (REQUERENTE), LEONARDO ALBANO DA COSTA - CPF: *26.***.*74-53 (REQUERENTE), RICARDO ALBANO DA COSTA - CPF: 239.519.
-
23/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
29/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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20/09/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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