TJDFT - 0737141-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:43
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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25/01/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:21
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
VALORES ORIUNDOS DE MÚTUO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE FINALIDADE DE USO PARA SUBSISTÊNCIA.
AUSENTE.
FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO. 1.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre o objeto da penhora, não estabelece a impenhorabilidade de valores provenientes de mútuo bancário. 2.
Julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte vêm se firmando no sentido de que é possível estender a proteção da impenhorabilidade a valores provenientes de mútuo, quando o executado comprovar que os recursos oriundos do empréstimo são necessários à sua subsistência e à da sua família. 3.
No caso concreto, observado que os extratos bancários juntados pelo agravante não são capazes de comprovar qualquer operação relacionada à aquisição de passagens e medicamentos à sua filha, ou ao pagamento da consulta em clínica particular, incabível a extensão da impenhorabilidade descrito na norma processual vigente, por expressa decisão do legislador que, no exercício do poder constitucional de edificar normas, elegeu as hipóteses cabíveis. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
17/01/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:38
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS GOMES DA COSTA - CPF: *26.***.*13-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 19:20
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/11/2023 15:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES DA COSTA - CPF: *26.***.*13-25 (AGRAVANTE) em 07/11/2023.
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05/10/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 09:15
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/09/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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