TJDFT - 0702200-81.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702200-81.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSEFA RODRIGUES DA SILVA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, em 29/03/2021 14:42:11, partes qualificadas.
Na sentença de ID 216135249 (fl. 677) este Juízo proferiu a seguinte decisão: "Decido.
Conforme narrado, JOSEFA deu quitação ao BRB com relação às obrigações de pagar executadas.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada (BRB).
Oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, com relação ao montante depositado de R$ 21.760,62 (ID 215921623), mais acréscimos, nestes termos: 1) R$ 7.731,30 para a conta de JOSEFA (BB S/A, agência 4346-X, conta 3002-3, Josefa Rodrigues da Silva, CPF/PIX 275847981-87, ID 216010314); 2) R$ 14.029,31, para a conta da advogada de JOSEFA (BB S/A, agência 50063-1, agência 721-8, Meireângela Fontes Silva, CPF 035072261-70, ID 216010314).
Fica o BRB intimado para que esclarecer o que se refere o bloqueio realizado na conta de JOSEFA demonstrado no ID 212376273, no valor de R$ 10.064,24.
Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar que é fruto de débito do contrato n.º *01.***.*15-90, de 13/11/2019, código 001-BRB SERV CONSIG, no valor de R$ 92.694,72, a ser pago em 60 parcelas iguais e sucessivas, consignadas, de 13/11/2019 a 11/12/2024.
Nesta situação (reputar-se que o bloqueio é fruto desse contrato), intime-se JOSEFA para direcionar a pretensão de baixa do registro desse contrato no sistema do banco e de novos bloqueios nos autos do processo n.º 0711833-84.2019.8.07.0018, no qual houve a declaração de nulidade da avença, caso lá tenha havido determinação para baixa do contrato, ou propor nova demanda.
Neste processo a pretensão ficou restrita à reconvenção, especialmente nesta fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado do cumprimento de sentença operado de imediato.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se." Nos IDs 217422415 e 217421920 (fls. 687 e 688) houve a transferência dos valores para contas bancárias indicadas pela exequente.
No ID 232023854 (fl. 698) a executada informou que valor de R$ 10.064,24 não se trata de bloqueio em conta, na realidade refere-se a cumprimento da r. sentença, com a devida baixa do caso.
Decido.
Na Sentença de ID 216135249 foi consignado que neste processo a pretensão ficou restrita à reconvenção, especialmente nesta fase de cumprimento de sentença.
Ante a quitação do débito e extinção do processo , arquive-se o processo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5 -
23/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:56
Determinado o arquivamento definitivo
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14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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08/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702200-81.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, deverá promover o andamento do processo, independentemente de novas intimações, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
18/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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25/01/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702200-81.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte EXEQUENTE intimada a dizer se confere a quitação do débito, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702200-81.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
30/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 05:01
Processo Desarquivado
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25/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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13/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 12:22
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702200-81.2021.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA REU: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA BANCO DE BRASÍLIA S/A maneja ação monitória em desfavor de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, partes já qualificadas.
Narra o autor que celebrou com a ré contrato de empréstimo eletrônico, n.º *01.***.*15-90, em 13/11/2019, código 001-BRB SERV CONSIG, no valor de R$ 92.694,72, a ser pago em 60 parcelas iguais e sucessivas, consignadas, de 13/11/2019 a 11/12/2024.
Afirma que a ré está inadimplente, no total de R$ 122.865,61.
Tece arrazoado jurídico.
Pede a citação e intimação da ré ao pagamento desse montante.
Antes do retorno do AR de citação, a ré opôs embargos monitórios com reconvenção no ID 949999083 - fls. 89/114.
Preliminarmente, suscita a litispendência com relação aos autos do processo n.º 0711833-84.2019.07.0018.
Além disso, aduz a ocorrência de conexão, inépcia da inicial e carência da ação.
No mérito, afirma propôs aquele processo (07011833-84.2019.8.07.0018, processado neste juízo), em face do ora embargado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo eletrônico objeto desta ação monitória, alegando que ele foi celebrado mediante fraude.
Informa que, naquele processo, o juízo lhe concedeu a tutela de urgência antecipada para determinar que o autor suspendesse os descontos no seu contracheque, referente às parcelas mensais de R$ 2.499,60.
Além disso, determinou que fosse feito o depósito do valor do empréstimo, o que alega ter sido feito.
No mais, reitera os fatos e fundamentos jurídicos relativos à pretensão de nulidade da avença, por fraude na contratação, feitos naquele feito.
Em sede de reconvenção, afirma que o embargado/reconvindo negativou seu nome com base no inadimplemento do contrato discutido.
Pugna pela baixa da restrição e abstenção pelo autor de nova restrição em razão do contrato ora em análise.
Enfatiza o dano moral suportado em razão da negativação de seu nome por débito já discutido em juízo.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a extinção do processo sem resolução do mérito com base nas preliminares ou a improcedência do pedido autoral.
Na reconvenção, pugna pela gratuidade de justiça e condenação do embargado/reconvindo à obrigação de dar baixa na negativação de seu nome e se abster de promover nova anotação, bem como ao pagamento de compensação financeira por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Outrossim, pela aplicação do disposto no art. 702, §10 do CPC.
Em sede de tutela de urgência, requer seja o embargado/reconvindo obrigado a baixar essa negativação.
AR de citação da embargada juntado no ID 95596233 - fl. 545.
Decisão de ID 96779165 - fls. 546/547, em que indeferiu a gratuidade de justiça à embargante/reconvinte.
Além disso, postergou a análise do pedido de concessão da tutela antecipada à manifestação do embargado/reconvindo, pois reputou duvidosa a alegação de que o contrato objeto desta ação monitória é o mesmo discuto no processo 0711833-84.
Custas da reconvenção juntada nos IDs 102134990 e 102134991 - fls. 551/552.
Réplica e resposta à reconvenção no ID 103740226 - fls. 554/563.
Na réplica, o embargado/reconvindo impugna a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustenta não haver a alegada má-fé processual, pois argumenta ter atuado na defesa dos próprios interesses.
Esclarece que a ação declaratória de nulidade n.º 0711833-84 foi proposta em 28/11/2019.
Em 21/09/2020 sobreveio sentença com improcedência dos pedidos.
Em 25/11/2020 a ora embargante/reconvinte interpôs apelação.
Em 29/03/2021, foi proposta a presente ação monitória.
Assim, afirma que, quando da propositura desta demanda, os pedidos autorais haviam sido julgados improcedentes, de modo que a embargante/reconvinte estava em mora e não havia impedimento processual para esta ação.
Na resposta à reconvenção, o embargado/reconvindo afirma que os pedidos de obrigação de fazer e de pagar compensação financeira por danos morais já foram feitos no processo 0711833-84, razão pela qual não seria possível formulá-los novamente.
Além disso, sustenta não haver o alegado dano moral.
Decisão saneadora no ID 125842861, fls. 569/570.
Verificou-se que o contrato que fundamenta esta ação monitória é o mesmo que está sendo discutido na ação de conhecimento de nº 0711833-84.2019.8.07.0018, o qual foi declarado nulo em sede de recurso de apelação (ID 125846287, fls. 573/587), de modo que houve a perda superveniente em relação ao pedido monitório.
Quanto ao pedido reconvencional, foi deferido pedido cautelar para determinar a baixa da negativação do nome da autora, determinando-se o envio de ofício ao SPC e Serasa.
Resposta do CDL/SPC no ID 138365313, fl. 606.
Manifestação da autora no ID 139366728, fls. 609/610, na qual alega que não veio aos autos o histórico de restrições e baixas lançadas no seu nome e informa que o BANCO DE BRASÍLIA encaminhou seu nome a protesto em 22/10/2020, em razão do contrato já reconhecido como nulo nos autos da ação nº 0711833-84.2019.8.07.0018.
Junta o documento de ID 139366729, fls. 611/612.
Decisão determinando ao Serasa que proceda com a baixa da restrição relacionada ao contrato n.º *01.***.*15-90, de 13/11/2019 (ID 140846061, fl. 614).
Na decisão de ID 184026082, consignado que a pretensão remanescente do processo é a reconvenção, na qual se requereu a determinação de exclusão das restrições lançadas em nome da reconvinte, em razão daquele contrato nulo, assim como a compensação financeira por dano moral, decorrente da negativação do nome da reconvinte pelo não pagamento de obrigação descrita nesse negócio jurídico.
Por fim, o juízo constatou que a reconvinte juntou o documento de ID 139366729, que demonstrou o protesto do desfavor da reconvinte, de débito decorrente daquele contrato.
Com isso, intimou o reconvindo para se manifestar.
Em resposta, o reconvindo noticiou que solicitou a baixa desse protesto (ID 103740234). É o relatório.
Decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, de modo que se afigura presente a hipótese de incidência do inciso I do art. 355 do CPC, tendo as partes dispensado a dilação probatória.
Conforme exposto na decisão de saneamento de ID 125842861 – fls. – 567/570, em análise do processo 0711833-84.2019.8.07.0018, verifico que houve o encerramento da fase de conhecimento, tendo o E.
TJDFT, dado provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante/reconvinte para declarar nulo o contrato de empréstimo realizado no dia 13/11/2019, no valor de R$ 78.000,02 (setenta e oito mil reais e dois centavos), conforme demonstra o extrato da conta ao ID 23265384".
Condenou-se, também, "o Banco de Brasília a devolver à autora, de forma simples, os valores descontados de seu contracheque e a compensar a autora pelos danos morais sofrido, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente da data do arbitramento e juros de mora de 1% a contar da citação".
Pelo teor do julgado, a condenação ao pagamento da compensação financeira por danos morais se deu em razão de o BANCO DE BRASÍLIA S/A permitir a fraude perpetrada em face de JOSEFA.
Outrossim, em análise daqueles autos, a embargante/reconvinte pediu o início da fase de cumprimento de sentença.
Dentre os pedidos, requereu que o réu fosse obrigado a pagar a compensação financeira e a dar baixa da negativação de seu nome.
Em razão disso, o juízo reputou ter havido a perda superveniente em relação ao pedido monitório, pois o contrato objeto dessa pretensão do autor/reconvindo é o mesmo declarado nulo nos autos daquele processo.
O pedido reconvencional de condenação do reconvindo a pagar compensação financeira por danos moras, por sua vez, está fundamentado na negativação do nome da autora (e eventual baixa).
Em razão disso, naquela decisão de saneamento, o juízo determinou fosse oficiado ao SPC e ao SERASA para que juntasse ao processo o extrato de restrições ao nome da reconvinte, relativo ao empréstimo eletrônico, n.º *01.***.*15-90, em 13/11/2019, código 001-BRB SERV CONSIG, no valor de R$ 92.694,72, firmado com o reconvindo.
No ID 138365313 – fl. 606, o SPC informou a inexistência de registro de restrição do nome da reconvinte.
Em seguida, a reconvinte se manifestou no ID 139366728 – fls. 609/610, na qual alegou que o SPC não cumpriu a determinação de juntar o histórico de restrição ao respectivo nome.
Outrossim, informou que, após consulta realizada no SERASA, em 10/10/2022, identificou protesto feito em seu desfavor pelo reconvinte.
Na ocasião, juntou os documentos de ID 139366729 – fls. 611/612.
Trata-se de comprovante de protesto em desfavor da reconvinte, feito pelo reconvindo, no 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos do DF, registrado no dia 30/10/2020, referente à CCV *01.***.*15-90, vencida em 13/04/2020, no valor de R$ 103.827,10.
No ID 140846061 – fl. 614, o juízo determinou fosse expedido ofício ao SERASA para juntar o histórico de negativação do nome da reconvinte e a cumprir a determinação de anotar a baixa dos cadastros desfavoráveis a essa parte, referente àquele contrato declarado nulo.
Ofício expedido no ID 141082906 – fls. 618/620.
Resposta do SERASA no ID 184090291 – fl. 631, com informação de que não existem anotações ativas em nome da reconvinte.
Intimado para se manifestar sobre aquele comprovante de protesto, o reconvindo informou que solicitou a baixa dessa anotação (ID 103740234.
Pelo que foi narrado, tanto o SERASA, quanto o SPC informaram que foi cumprida a tutela cautelar.
Contudo, descumpriram a determinação do juízo de juntarem o histórico de restrições do nome da reconvinte.
Não obstante, o comprovante de protesto juntado pela reconvinte no ID 139366729 – fls. 611/612, não impugnado pelo reconvindo, é suficiente para demonstrar que o BANCO DE BRASÍLIA S/A promoveu a negativação indevida do nome de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, referente ao contrato declarado nulo, qual seja empréstimo eletrônico, n.º *01.***.*15-90, em 13/11/2019, código 001-BRB SERV CONSIG.
Merece, pois, ser acolhido o pedido de ratificar a baixa das negativações do nome da reconvinte, o que, inclusive, já realizado.
Além disso, como a negativação do nome da reconvinte foi indevida, pois baseada em contrato nulo, reputo que houve falha na prestação do serviço praticado pelo reconvindo, o que ensejou a ilicitude da respectiva conduta, apta a ensejar sua responsabilidade civil na hipótese dos autos, com espeque no art. 18 do CDC.
Quanto ao dano moral, sabe-se que este constitui a lesão a um dos direitos da personalidade, os quais podem ser exemplificados pelas hipóteses do inciso X do art. 5º do CC.
Sobre isso, ressalto que o CDC se limita a regular a responsabilidade civil do fornecedor em razão de danos decorrentes do fato ou vício do produto ou serviço.
Contudo, a violação de direitos subjetivos na relação de consumo que atingem a esfera extrapatrimonial do consumidor são reguladas pelo Código Civil.
Com base no diálogo das fontes, isso ocorre com observância às normas protetivas ao consumidor (v.g. responsabilidade civil objetiva, inversão probatória etc.).
Assim, o art. 186 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito aquele que violar direito ou causar dano a outrem.
O art. 927, por sua vez, arremata o tema ao estabelecer o dever de reparação àquele que violou direito ou causou o dano.
No caso em espeque, a reconvinte teve seu nome protestado pelo reconvindo (ID 139366729 – fls. 611/612), bem como negativado perante o SERASA (ID 95002748 – fl. 138).
A conduta do reconvindo não causou à reconvinte mero aborrecimento ou circunstância desagradável, inoportuna.
Inscrever indevidamente o nome da reconvinte no SERASA e protestar o nome dessa parte são causas suficientes para violar os diretos da personalidade dessa parte e, portanto, causar-lhe dano moral.
O nexo de causalidade se extrai do corolário de que, se não houvesse a conduta ilícita do reconvindo, a reconvinte não teria sofrido o abalo.
Entendo, pois, configurada a lesão extrapatrimonial, uma vez que se verifica a presença de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil do reconvindo, assim como a ausência de causas que a excluam.
Com relação ao quantum indenizatório, não há critérios legais para a fixação do valor da reparação, devendo ser observado princípios basilares como o da Proporcionalidade e Razoabilidade.
In casu deve ser ponderando o período em que a negativação se manteve.
Demonstrada que a negativação de ID 95002748 – fl. 138 é de 06/2020 e o protesto de ID 139366729 – fls. 611/612) é de 10/2020, não tendo o reconvindo juntado comprovante de procedeu à baixa dessas restrições antes da decisão de concessão da cautelar de ID 125842861 – fls. 567/570, deve-se presumir que a restrição do nome da reconvinte perdurou até 05/2022, pelo menos.
Logo, atento a esses critérios, reputo razoável fixar o valor da compensação financeira por danos morais, em favor da autora, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde a o evento danoso em 6/2020.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para: 1) confirmar a tutela cautelar e determinar a baixa da negativação do nome de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, com relação ao empréstimo eletrônico, n.º *01.***.*15-90, em 13/11/2019, código 001-BRB SERV CONSIG, o que já cumprido, conforme documentado nos autos; 2) condenar o BANCO DE BRASÍLIA S/A a pagar JOSEFA RODRIGUES DA SILVA a compensação financeira por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais desde a publicação desta decisão e acrescido de juros de mora (art. 406 CC), a partir do evento danoso em junho de 2020.
Outrossim, extingo a ação monitória pela perda do objeto, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC.
Em razão da sucumbência: a) na ação monitória, condeno o BANCO DE BRASÍLIA S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono de JOSEFA, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (R$ 122.865,61, em 29/03/2021), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC; b) na reconvenção, condeno o BANCO DE BRASÍLIA S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono de JOSEFA, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
06/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Dê-se vista ao BANCO DE BRASÍLIA dos documentos de ID 139366729, fls. 611/612. -
19/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 19:45
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:22
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:53
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 19:49
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:49
Outras decisões
-
25/10/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 14:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR) em 18/10/2022.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 20:21
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2022 18:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/09/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/09/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 16:22
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:22
Outras decisões
-
24/06/2021 11:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2021 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/03/2021 16:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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