TJDFT - 0720249-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
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21/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/05/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 15:07
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 18/03/2024 23:59.
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26/01/2024 03:22
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720249-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: LEANDRO LIMA VALENCA SENTENÇA BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. ajuíza ação contra LEANDRO LIMA VALENCA.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo (ID 184218595) O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. (Datado e assinado eletronicamente) -
24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 21:30
Recebidos os autos
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23/01/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 21:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/01/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2024 08:20
Juntada de consulta renajud
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22/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 08:16
Juntada de consulta renajud
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12/10/2023 20:46
Recebidos os autos
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12/10/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 20:46
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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