TJDFT - 0700839-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700839-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: SAMUEL ESTEVAM DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem que o executado comprovasse o pagamento.
Os autos aguardarão o prazo de impugnação enquanto são efetuadas as diligências dispostas na decisão interlocutória retro.
Para tanto, fica a parte exequente intimada a juntar, no prazo de 5(cinco) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
BRASÍLIA/DF, 31 de agosto de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
31/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SAMUEL ESTEVAM DO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifico a classe processual, os polos da demanda e o valor da causa para R$ 35.209,10.
Intime-se o(a) Executado(a) (pelo DJ), nos termos do art. 513, §2º do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) Executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
05/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:59
Deferido o pedido de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
05/08/2025 11:23
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/08/2025 11:03
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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22/07/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 23:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 09:13
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMUEL ESTEVAM DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:55
Extinto o processo por desistência
-
20/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SAMUEL ESTEVAM DO NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:31
Outras decisões
-
26/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:49
Outras decisões
-
11/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:31
Outras decisões
-
07/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:20
Outras decisões
-
20/05/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/05/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:44
Outras decisões
-
23/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/04/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda.
Determino a exclusão do primeiro autor do processo, porquanto se trata do representante processual somente.
Trata-se pedido de liquidação individual de sentença coletiva proposto por SAMUEL ESTEVAM DO NASCIMENTO em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Considerando a suspensão dos prazos prescricionais determinada pela Lei 14010/2020, a pretensão individual foi exercida dentro do lapso temporal pertinente.
Cite-se a ré, pelo sistema, nos termos do art. 510 do CPC, facultando-lhe apresentar perícias realizadas em outros processos semelhantes a fim de apurar o valor da condenação. -
22/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/03/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz, uma vez que o comprovante de recolhimento das custas se trata apenas de comprovante de agendamento.
Assim, concedo derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se sobre a existência da ação de nº. 0700838-87.2024.8.07.0001, na qual constatou-se a ocorrência da prescrição.
I. -
19/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Verifico que o patrono Roberval, vem distribuindo diversas ações com pedido de liquidação e execução de compensação por danos morais, anotando no sistema que é parte nos autos.
Nos processos distribuídos à essa Vara, constatou-se que se tratavam de ações já distribuídas a outros Juízos, extintas sem julgamento do mérito.
No presente feito se requerer a liquidação para cálculo de eventuais lucros cessantes.
Roberval não tem legitimidade para constar no polo ativo e não há comprovação de que Samuel tenha legitimidade para receber os lucros cessantes arbitrados na ação de conhecimento, vez que não juntado aos autos o contrato firmado entre as partes.
A procuração acostada no ID n° 183379133, não informa a data em que foi assinada.
Além disso, a ação civil pública transitou em julgado no dia 18/08/2018.
O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 515).
Igualmente em precedente qualificado, o STJ firmou a tese de que o termo a quo da prescrição para execução individual da sentença coletiva é o respectivo trânsito em julgado (Tema 877).
Assim, ao requerente para que justifique seu interesse de agir, emendando os pedidos iniciais, juntando aos autos os documentos essenciais a propositura da demanda e recolhendo as respectivas custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
I. -
11/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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