TJDFT - 0744884-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
03/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:13
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO), ANA PAOLA BRANDAO RAZEM ABRAO - CPF: *94.***.*21-87 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/05/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 11:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 12:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:36
Deferido o pedido de ANA PAOLA BRANDAO RAZEM ABRAO - CPF: *94.***.*21-87 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:51
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:51
Deferido o pedido de ANA PAOLA BRANDAO RAZEM ABRAO - CPF: *94.***.*21-87 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744884-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAOLA BRANDAO RAZEM ABRAO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO ID 193680216: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ANA PAOLA BRANDAO RAZEM ABRAO em face da decisão de ID 192227720.
Alega a ocorrência de omissão, visto que não foram fixados os corretos parâmetros para confecção dos cálculos realizados pela Contadoria.
Intimado, o embargado deixou de se manifestar.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Cumpre destacar que os autos foram encaminhados à Contadoria apenas para atualização do débito levando em consideração o título executivo e os levantamentos já realizados, não havendo necessidade de fixação de parâmetros nesse sentido.
Eventual inconformidade dos cálculos deve ser combatida pelo recurso adequado, já realizado.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
A parte exequente apresentou, ainda, impugnação aos cálculos da Contadoria de ID 193680241.
Remetam os autos à Contadoria para manifestação quanto a mencionada impugnação, destacando que os juros moratórios previstos em sentença só cessam com o efetivo levantamento dos valores pelo credor, o que se deu em 26/03/2024 (ID 191294191 e 191295612) e não com o depósito, pois este recebe apenas correção monetária.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA PAOLA BRANDAO RAZEM ABRAO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744884-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAOLA BRANDAO RAZEM ABRAO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, em atenção à decisão de ID n. 190669550, aguarde-se o prazo em curso para a parte executada.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
26/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:42
Deferido o pedido de ANA PAOLA BRANDAO RAZEM ABRAO - CPF: *94.***.*21-87 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744884-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAOLA BRANDAO RAZEM ABRAO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 189202145 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte exequente ANA PAOLA BRANDAO RAZEM ABRAO .
Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744884-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA PAOLA BRANDAO RAZEM ABRAO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado noticiado no ID 188110723, converto o presente feito em cumprimento de sentença em caráter definitivo.
Anote-se.
O bloqueio realizado no ID 183742633 já contempla a incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como os honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC, conforme planilha apresentada pela exequente no ID 181986359.
Aguarde-se o prazo constante do despacho de ID 187810915.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:27
Outras decisões
-
28/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744884-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA PAOLA BRANDAO RAZEM ABRAO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, pelo ID 184136011, pugna pelo reconhecimento de nulidade nas intimações realizadas, visto que o seu patrono constituído não foi devidamente intimado.
Manifestação da exequente no ID 184360298.
Com razão a parte executada.
Primeiramente destaco que as intimações aos parceiros eletrônicos devidamente cadastrados neste Tribunal se dão por sistema (intimação eletrônica).
A intimação pelo portal eletrônico implica em envio da comunicação por intermédio de um sistema eletrônico de controle de processos, cada vez mais utilizado no âmbito do Poder Judiciário.
A comunicação do ato processual ocorre por dentro do sistema informatizado.
Assim, o advogado cadastrado acessa o processo judicial e é intimado. (Acórdão 1794664, 07455339720228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tal intimação geralmente é dirigida ao patrono cadastrado como representante da parte.
A exequente foi intimada para indicar os patronos constituídos pela executada nos autos principais e apresentou a emenda de ID 177422364, o que levou ao cadastramento dos advogados Renato Chagas Corrêa e Marco André Honda Flores.
Ocorre que o cadastramento restou equivocado, porquanto a procuração de ID 177422374, juntada posteriormente aos autos principais, foi outorgada ao segundo patrono destacado acima, o que levaria ao descadastramento do advogado Renato Chagas.
Assim, a intimação deveria ter sido dirigida, via sistema, a executada com o cadastramento exclusivo do patrono Marco André Honda, a quem cabe ter ciência das intimações.
Em consulta aos expedientes gerados no presente feito, se observa que as intimações dirigidas a executada foram objeto de ciência realizada pelo advogado Renato Chagas, que não mais atuava no presente processo.
Desta forma, é forçoso reconhecer que as intimações não alcançaram o seu destinatário, porquanto a ciência expressa se deu por advogado não mais constituído no feito.
Pelo exposto, acolho o pedido do executado e declaro nulas as intimações realizadas à executada no presente processo.
A Secretaria deverá descadastrar o advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA como patrono da executada, permanecendo apenas o advogado MARCO ANDRE HONDA FLORES.
Após, publique-se a presente decisão para renovação da intimação de ID 177985923: “Intime-se, por sistema, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 177422366, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC”.
Publique-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:53
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO).
-
24/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744884-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA PAOLA BRANDAO RAZEM ABRAO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação da parte EXEQUENTE para manifestação sobre a petição de ID 184136011, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
19/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA PAOLA BRANDAO RAZEM ABRAO em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:28
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/11/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/11/2023 18:20
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/10/2023 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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