TJDFT - 0005718-33.2015.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:01
Arquivado Provisoramente
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08/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0005718-33.2015.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIZ ANDRADE BUENO EXECUTADO: BRUNO FARIA GONCALVES COSTA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA, HELIO GONCALVES COSTA, HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico, a requerimento da parte interessada LIZ ANDRADE BUENO - CPF: *07.***.*29-72 (EXEQUENTE), que em consulta aos registros desta Secretaria, verifico CONSTAR tramitando neste Juízo a ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)", distribuída em 24/05/2019 14:24:36, sob o n.º 0005718-33.2015.8.07.0017, ajuizada por LIZ ANDRADE BUENO (CPF: *07.***.*29-72) contra BRUNO FARIA GONCALVES COSTA (CPF: *23.***.*64-07); FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA (CPF: *88.***.*62-72); HELIO GONCALVES COSTA (CPF: *92.***.*44-91); HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (CPF: 08.***.***/0001-27); CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP (CPF: 25.***.***/0001-63).
CERTIFICO, ainda, que nos autos supramencionados, foram apurados os créditos no valor total de R$ 150.896,87 (cento e cinquenta mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), com prazo para pagamento voluntário expirado.
Certifico, também, que foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendeu-se a execução por um ano, até 14/03/2025, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC).
Os autos foram remetidos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Foi determinada a expedição da presente certidão para garantia do direito do credor.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade do Riacho Fundo-DF.
Documento datado e assinado automaticamente.
Daniela Cardozo Mesquita Lessa Diretora de Secretaria -
25/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0005718-33.2015.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIZ ANDRADE BUENO EXECUTADO: BRUNO FARIA GONCALVES COSTA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA, HELIO GONCALVES COSTA, HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 180772925: LIZ ANDRADE BUENO propôs ação de execução de título instrumento particular de confissão de dívida em desfavor de HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA, HELIO GONCALVES COSTA, partes qualificadas.
Pretende a execução de distrato ao compromisso particular de compra e venda, no valor inicial de R$51.872,92.
Foi determinada a citação do devedor no ID 35289083, fl. 101, sendo a executada HG Construtora citada no ID 35289091 - Pág. 6 – fl. 113., deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento.
Foram opostos embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes para declarar excesso à execução, determinando a substituição da atualização monetária para o INCC, atualizando a partir de 15/06/2015, adequação dos honorários advocatícios para 10% e exclusão da multa de 2% (ID 35289222 – fls. 206/209).
Após diversas tentativas de localização de bens passíveis de constrição, porém, sem sucesso, houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual foi acolhido para suspender a eficácia do ato constitutivo de HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e alcançar o patrimônio dos ex-sócios HELIO GONÇALVES COSTA e BRUNO FARIA GONÇALVES COSTA, bem como do atual sócio FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA (ID 35289447 – fls. 473/477).
O curso do feito principal foi retomado em 19/03/2018 (ID 35289478 – fl. 503/504).
Novas tentativas de localização de bens penhoráveis, porém, sem êxito.
O executado Bruno foi excluído do polo passivo da lide (ID 92016590 - fl. 918/919) em razão da declaração de sua insolvência.
A execução contra ele se dará nos autos da ação nº 0716900-05.2020.8.07.0015, em execução coletiva, mediante habilitação dos credores, diante da impossibilidade de utilização simultânea de duas vias judiciais para alcance de uma mesma pretensão.
Nova tentativa de localização de bens passíveis de constrição perante os sistemas disponíveis a este Juízo (ID 98115259, fl. 947/948, e ID 115873922, fl. 985).
No ID 124260390, fls. 995/1025, a exequente requereu o reconhecimento de grupo econômico entre a executada HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e as pessoas jurídicas BRD – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CONTRUTORA E INCOPORADORA VALOR EIRELI e RESIDENCIAL SOLAR DOS ALANOS SPE LTDA, além de incluir a esposa e o filho do executado Hélio, senhora NAJADIR CRISTINA DE FARIAS GONÇALVES e ICARO FARIA GONCALVES COSTA, respectivamente.
Custas pagas no ID 124260391, fls. 1026/1027.
Na decisão de ID 134888400 - fls. 1312/1314, o juízo deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, bem como a inclusão no polo passivo apenas da CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI e do RESIDENCIAL SOLAR DOS ALANOS SPE LTDA.
Pedido da autora no ID 136035264 - fls. 1325/1333, para que seja feito o arresto de imóveis vinculados ao RESIDENCIAL SOLAR.
Antes do retorno do AR de citação, a CONSTRUTORA VALOR juntou a defesa de ID 137293592 - fls. 1355/1361.
Em suas razões, afirma não estarem presentes os requisitos do art. 50 do CC.
Junta procuração e documentos nos IDs 137295107 a 137295105 - fls. 1362/1382.
Da mesma forma, o RESIDENCIAL SOLAR juntou a defesa no ID 137476180 - fls. 1383/1389.
Em suas razões, afirma que a CONSTRUTORA VALOR fazia parte do seu quadro societário.
Contudo, afirma que ela não integralizou o capital social, o que ensejou a retirada dela do quadro societário.
Que o único patrimônio que possui são duas glebas de terra utilizadas pelos sócios Marco Antônio Pingret Mincaroni de Sousa e Roseana Sabóia Pimentel Pingret para integralizarem o capital social.
Defende, pois, ausência de confusão patrimonial.
Que, em 22/03/2021, ocorreu a alteração do respectivo capital social, para a retirada do quadro de sócios da CONSTRUTORA VALOR e de Roseana.
Também afirma que o sócio da CONSTRUTORA VALOR, executado HÉLIO, atuou como administrador da RESIDENCIAL SOLAR, para que fosse possível cumprir o objeto social desse empreendimento.
Outrossim, defende a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Junta procuração e documentos nos IDs 137476181 a 137476187 - fls. 1390/1442.
Resposta da exequente no ID 153022150 - fls. 1445/1451, na qual reitera os termos da petição que pediu a instauração do incidente.
Junta documentos de IDs 153022152 a 153022158 - fls. 1452/1458.
Na decisão de ID 155250628, o juízo deferiu em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e estendeu a responsabilidade patrimonial para a CONSTRITORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP.
Outrossim, intimou esta pessoa jurídica para cumprir voluntariamente a obrigação.
Apesar de intimada, essa pessoa jurídica ficou silente (ID 172546770).
Com efeito, o juízo intimou o exequente para atualizar o crédito e deferiu a realização de atos constritivos (ID 175996000).
A planilha de cálculos foi juntada no ID 178893438 e o processo retornou concluso.
Acrescento que, na decisão de ID 180772925, o juízo deferiu a realização de atos constritivos contra as partes executadas.
Contudo, as diligências não tiveram êxito (ID 183976519).
Intimada, a exequente pediu a suspensão do processo (ID 185563944).
Decido.
Cuida-se de ação de execução de instrumento de confissão de dívida, em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até xx/03/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais cinco anos.
Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
15/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:05
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2024 18:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/03/2024 17:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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06/02/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:12
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0005718-33.2015.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID retro, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo).
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), em anexo.
Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/12/2023 18:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/12/2023 19:12
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:13
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:07
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-63 (EXECUTADO) em 02/06/2023.
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03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES COSTA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SOLAR DOS ALANOS SPE LTDA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 17:47
Recebidos os autos
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08/05/2023 17:47
Deferido o pedido de LIZ ANDRADE BUENO - CPF: *07.***.*29-72 (EXEQUENTE).
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31/03/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/03/2023 06:41
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2023 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 14:32
Recebidos os autos
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24/02/2023 14:32
Outras decisões
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07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP em 06/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/09/2022 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/09/2022 18:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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30/08/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 14:34
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/08/2022 14:33
Apensado ao processo #Oculto#
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26/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:17
Deferido em parte o pedido de LIZ ANDRADE BUENO - CPF: *07.***.*29-72 (EXEQUENTE)
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23/05/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/05/2022 14:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/05/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/03/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/03/2022 15:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/02/2022 12:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/02/2022 19:38
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES COSTA em 28/10/2021 23:59:59.
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29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 28/10/2021 23:59:59.
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29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de LIZ ANDRADE BUENO em 28/10/2021 23:59:59.
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29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA em 28/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:17
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:17
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:17
Publicado Certidão em 06/10/2021.
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05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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01/10/2021 17:50
Juntada de Certidão
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20/09/2021 19:01
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:39
Juntada de Certidão
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15/09/2021 18:37
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:03
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/09/2021 22:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/09/2021 09:09
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/09/2021 11:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/08/2021 22:04
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:26
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/08/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 21:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/07/2021 18:10
Recebidos os autos
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21/07/2021 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
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17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de LIZ ANDRADE BUENO em 15/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/07/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de LIZ ANDRADE BUENO em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES COSTA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:50
Desentranhamento
-
22/06/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2021 15:16
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 03:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/06/2021 09:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 08:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2021 10:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2021 09:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/04/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de LIZ ANDRADE BUENO em 26/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado AR - Aviso de recebimento em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 10:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/03/2021 14:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2021 16:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/06/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 20:00
Expedição de Ofício.
-
09/06/2020 20:00
Expedição de Ofício.
-
09/06/2020 20:00
Expedição de Ofício.
-
09/06/2020 20:00
Expedição de Ofício.
-
04/06/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 08:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2020 03:18
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES COSTA em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:18
Decorrido prazo de HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA em 19/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 17:09
Decorrido prazo de BRUNO FARIA GONCALVES COSTA - CPF: *23.***.*64-07 (EXECUTADO) em 05/02/2020.
-
10/02/2020 23:52
Decorrido prazo de BRUNO FARIA GONCALVES COSTA em 05/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 23:30
Decorrido prazo de BRUNO FARIA GONCALVES COSTA em 05/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 23:29
Decorrido prazo de BRUNO FARIA GONCALVES COSTA em 05/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 19:26
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 17:14
Expedição de Ofício.
-
24/01/2020 17:14
Expedição de Ofício.
-
21/01/2020 16:40
Expedição de Ofício.
-
21/01/2020 16:40
Expedição de Ofício.
-
21/01/2020 16:39
Expedição de Ofício.
-
09/01/2020 15:54
Recebidos os autos
-
09/01/2020 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/10/2019 17:14
Decorrido prazo de LIZ ANDRADE BUENO em 10/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/10/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 05:36
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 19:17
Recebidos os autos
-
30/09/2019 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2019 03:47
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/07/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 17:16
Recebidos os autos
-
25/07/2019 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 16:20
Decorrido prazo de HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:20
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES COSTA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:20
Decorrido prazo de BRUNO FARIA GONCALVES COSTA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:20
Decorrido prazo de LIZ ANDRADE BUENO em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:20
Decorrido prazo de HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:20
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES COSTA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:20
Decorrido prazo de BRUNO FARIA GONCALVES COSTA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:20
Decorrido prazo de LIZ ANDRADE BUENO em 26/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/06/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2019 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 05:11
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
03/06/2019 05:05
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
01/06/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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