TJDFT - 0750615-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/04/2024 13:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 17:01
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750615-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL BORBA DE MACEDO REQUERIDO: OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 184488800, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SAMUEL BORBA DE MACEDO em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SAMUEL BORBA DE MACEDO em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 22:08
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 06:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750615-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL BORBA DE MACEDO REQUERIDO: OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Inicialmente, há que se mencionar que embora o art. 330, §1º do CPC coloque entre as causas de inépcia da inicial a indeterminação do pedido, o art. 14, §2º da Lei 9.099/95 autoriza a formulação de pedido genérico, quando não for possível determinar a extensão da obrigação.
Além disso, no tocante aos danos morais, verifica-se que o Enunciado 170 do FONAJE estabelece que “No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc.
V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral.” O art. 4º do novo CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável “a solução integral do mérito”.
Além do princípio da duração razoável, pode-se construir do texto normativo também o princípio da primazia do julgamento do mérito, valendo dizer que as regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pela prioridade da análise ou do julgamento do mérito.
O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes.
O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou solução de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito.
Por fim, não há que se falar que os pedidos não decorrem logicamente dos fatos narrados.
Há que se distinguir inépcia e improcedência.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, pleiteia o autor seja a requerida compelida a restituir seu acesso à plataforma de vendas que administra, o cancelamento das compras realizadas na plataforma de forma fraudulenta e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Consoante narrativa autoral, em 31/07/2023 a conta que possuía na plataforma OLX teria sido invadida por falsários, que a utilizaram e empreenderam três compras, utilizando o cartão do autor, que estava cadastrado na plataforma virtual.
Tais compras perfizeram o valor de R$ 3.059,89 (três mil e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
O requerente afirma ter empreendido contato com a plataforma requerida, informando o cometimento da fraude.
Afirma que a ré não empreendeu esforços na resolução do problema e ainda suspendeu seu acesso à plataforma online de vendas, o que estaria lhe causando prejuízos.
Pleiteia, então, o pronto restabelecimento do acesso, o cancelamento das compras fraudulentas no sítio eletrônico e indenização a título de danos morais.
A requerida, em sede de defesa, afirma que não foram verificados acessos característicos de fraude em seu sistema e que o endereço de entrega das mercadorias adquiridas é o mesmo cadastrado como sendo o de residência do autor.
Que agiu em exercício regular de direito.
Aduz, ainda, que as compras foram estornadas pela operadora do cartão de crédito do autor, pelo que não há falar em restituição de quaisquer quantias e que não há qualquer dano moral ocorrido na espécie.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Réplica ao ID 178860242, reiterando os termos aduzidos na petição inicial.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o pedido autoral comporta parcial procedência.
Primeiramente, a narrativa autoral, somada ao arcabouço probatório que integra os autos permitem concluir que sua conta foi alvo de um ataque hacker, que teria se originado a partir do acesso à sua conta do facebook, provavelmente por meio da qual realizava autenticação na plataforma de vendas requerida.
Por tudo que dos autos consta, entendo que o autor, de fato, teve sua conta invadida por falsários, que empreenderam compras por meio de seu perfil de acesso e utilizaram o cartão cadastrado na plataforma, não podendo figurar como o responsável pelo pagamento de compras que não realizou, tampouco suportar o ônus decorrente do infortúnio, tal qual ter o acesso ao seu perfil banido ou suspenso.
Assim, merece acolhimento o pedido autoral tão somente no que diz respeito à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do perfil de acesso do autor à plataforma da requerida, eis que não deu causa ou praticou qualquer fraude que justifique a suspensão ou banimento do seu acesso e a declaração de de inexistência da dívida fundada nas respectivas compras, pelas mesmas razões.
Quanto aos danos morais, observo que a situação vivenciada pela parte autora, conquanto lamentável, não está apta a ultrapassar a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1- declarar a inexistência de débito em nome do requerente junto à requerida; 2- determinar à requerida que promova o restabelecimento do perfil de acesso do requerido à plataforma no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa a ser fixada em eventual e futura fase executiva.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de janeiro de 2024.
Assinado eletronicamente -
18/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de SAMUEL BORBA DE MACEDO em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 22:36
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/11/2023 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 19:16
Juntada de Petição de intimação
-
05/09/2023 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 19:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701332-52.2024.8.07.0000
Tereza Alves dos Santos
Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 16:09
Processo nº 0706557-55.2021.8.07.0001
Cirlene Rosa Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luis Antonio Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2021 18:43
Processo nº 0701131-60.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Davi Muniz Miguel
Advogado: Bruno de Souza Miguel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 12:45
Processo nº 0732438-68.2020.8.07.0001
Rosangela da Conceicao Oliveira de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2020 12:18
Processo nº 0757056-27.2023.8.07.0016
Rita de Cassia Piedade da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Valeria de Albuquerque e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 12:51