TJDFT - 0701258-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:51
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de OSMAR FERREIRA DANTAS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PESQUISA NO SISTEMA e-RIDF.
DISPENSA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
FALTA DE OSTENTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ARCAR COM OS ENCARGOS DA CONSULTA. ÔNUS DE CUSTEIO DEVE RECAIR SOBRE A PARTE INTERESSADA. 1.
Os sistemas RenaJud, InfoJud, SisbaJud e e-RIDF são ferramentas colocadas à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
A utilização dos sistemas informatizados não está condicionada ao esgotamento de diligências.
Precedentes do STJ. 3.
Os pedidos de reiteração e realização das diligências, realizadas nos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário devem ser analisados, caso a caso, à luz do princípio da razoabilidade. 4.
No que se refere ao pedido de consulta de bens no Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico do Distrito Federal (E-RIDF), cabe ressaltar que tal providência prescinde de determinação judicial, podendo ser realizada diretamente pelo credor, através do endereço eletrônico ( www.registrodeimoveisdf.com.br), mediante o pagamento dos devidos encargos. 4.1 Apesar da consulta ao E-RIDF constituir ferramenta que objetiva o rastreamento da propriedade de imóveis do devedor, a parte recorrente não ostenta condição de hipossuficiente, de modo que não se mostra razoável que o Poder Judiciário assuma os encargos da consulta, que deveriam ser custeados pela parte interessada, no caso, o exequente. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. -
28/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:45
Conhecido o recurso de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2024 19:53
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/03/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 13:53
Desentranhado o documento
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25/02/2024 02:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 15:21
Juntada de mandado
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0701258-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANCLAIR SANTANA TORRES AGRAVADO: OSMAR FERREIRA DANTAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANCLAIR SANTANA TORRES (demandante), tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado em desfavor de OSMAR FERREIRA DANTAS, processo n. 0709556-43.2019.8.07.0003, na qual indeferiu o pedido de pesquisa por via dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e e-RIDF.
Transcrevo a r. decisão agravada (ID 183708440 da origem): “Repetindo os mesmos termos da decisão de id. 118467420, já foram realizadas consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud sem qualquer resultado prático.
No caso, o credor não demonstrou, novamente, a realização de nenhuma diligência para a identificação e localização de bens do devedor, limitando-se a requerer, em verdadeiro repasse do ônus processual que lhe cabe, a atuação do Poder Judiciário.
Assim, indefiro os requerimentos de id. 182707102.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 53372400.” Inconformada, a demandante recorre.
Aduz que “após o provimento do agravo de instrumento 0708037- 37.2022.8.07.0000 Id.: 131594249, MM Juízo de origem deferiu o pedido de consulta aos referidos sistemas 21/07/22 (Id.: 131872053), restando infrutífera a medida.” Pondera que já teria transcorrido 19 meses desde a ultima pesquisa, o que justifica o pedido de reiteração.
Diz ainda que vem há três anos buscando o recebimento do crédito, o que justifica o deferimento do pedido liminar, para que seja determinada a renovação de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, E-RIDF.
No mérito requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar.
Preparo devidamente recolhido (ID 54964883). É o que basta para a análise da liminar.
Decido.
Neste momento incipiente, a análise se restringe ao pedido da liminar. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo uma análise superficial, a apropriada a este juízo de cognição sumária, constata-se que, muito embora não se afaste eventual probabilidade de provimento do recurso,
por outro lado não se verifica urgência que autorize o deferimento da liminar reclamada, uma vez que preservado o crédito perseguido, assim como não há notícia de iminente ato judicial tendente a extinguir o processo, nem tampouco se anuncia próxima a prescrição.
A hipótese permite aguardar a decisão colegiada.
Ausente requisito cumulativo e imprescindível autorizador da liminar reclamada, o indeferimento é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se a agravada para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
21/01/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:07
Recebidos os autos
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18/01/2024 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/01/2024 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/01/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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